TJDFT - 0712150-19.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/06/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/02/2025 14:25
Juntada de Ofício de requisição
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/11/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712150-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DONIZETE MARIA PINTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada por DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por DONIZETE MARIA PINTO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 41.985,63, sendo R$ 38.168,76 referente a devolução dos valores descontados a título de IR e Seguridade Social, no período de 16/02/2018 a 02/2019, e R$ 3.816,88 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 191203224.
Na impugnação de ID 201320715, o DISTRITO FEDERAL alega excesso de execução com base na manifestação da Gerência de Cálculos de ID 201320718.
Afirma que a parte exequente utilizou os parâmetros da EC n. 113 para atualização monetária, quando o correto seria atualizar os débitos tributários pelo INPC e juros de 1% a partir da citação (conforme art. 405 do Código Civil), até 1°/06/2018 e, a partir dessa data, a incidência da Taxa Selic, de acordo com as Leis Complementares n. 435/2001 e n. 943/2018.
Informa o excesso de R$ 5.441,60 e como devido o montante R$ 36.544,03, sendo R$ 33.221,85 o valor principal e R$ 3.322,18 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 202661127, a exequente manifesta concordância com a Impugnação do DISTRITO FEDERAL. É a síntese do necessário.
Decido.
II – DONIZETE apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no julgamento procedente da ação de conhecimento que, dentre outros, condenou o DISTRITO FEDERAL à devolução dos valores retidos do IR no exercício de 2018, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF – da parte autora, bem como condeno o réu à devolução dos valores retidos desse tributo no exercício de 2018, desde a data do diagnóstico, qual seja, 16/02/2018, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, por meio de cálculo.” O executado se insurgiu contra os critérios de correção monetária, que foram motivo de concordância pelo exequente.
A análise da planilha de cálculos de ID 191203224 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pela Taxa Selic por todo o período O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, atualizou monetariamente os valores pelo índice INPC e fez incidir 1% ao mês de juros de mora até 31/05/2018 e a Taxa Selic a partir de 01/06/2018.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos Leis Complementares n. 435/2001 e n. 943/2018 e foi motivo de concordância pela parte exequente, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução e fixar como devido o valor R$ 36.544,03 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), sendo R$ 33.221,85 o valor descontado a título de IR e Seguridade Social, no período de 16/02/2018 a 02/2019, e R$ 3.322,18 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 201320717.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 177266743.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:56:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712150-19.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DONIZETE MARIA PINTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201320715.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 08:25:37.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
24/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712150-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DONIZETE MARIA PINTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por DONIZETE MARIA PINTO em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:39
Outras decisões
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712150-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DONIZETE MARIA PINTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o pedido para pagamento de honorários advocatícios, promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, haja vista que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora na fase de conhecimento não se estende à pessoa de seu advogado.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:41
Deferido o pedido de WELDSON MUNIZ PEREIRA - CPF: *42.***.*28-53 (PERITO).
-
16/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 21:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2020 20:22
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2019 04:54
Processo Desarquivado
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22/10/2019 20:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 18:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2019 18:56
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:55
Transitado em Julgado em 22/10/2019
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22/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:32
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:36
Publicado Sentença em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:05
Julgado procedente o pedido
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06/09/2019 18:05
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2019 06:43
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 05:57
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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07/08/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2019 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 19:40
Juntada de Certidão
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05/08/2019 14:45
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2019 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 14:51
Juntada de mandado
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22/07/2019 16:32
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 04:44
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 16:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:27
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 04/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 04:37
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 08:52
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 16:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/05/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 16:10
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 22:20
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 22:19
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 17:42
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 26/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 06:47
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 15/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 21:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2019.
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07/03/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2019 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2019.
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27/02/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 14:19
Recebidos os autos
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25/02/2019 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2019 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 10:59
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2019 08:07
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA PINTO em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 12:31
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2019 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 14:18
Juntada de Certidão
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07/01/2019 12:05
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 06:53
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 16:27
Recebidos os autos
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17/12/2018 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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17/12/2018 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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17/12/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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