TJDFT - 0710572-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:05
Outras decisões
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18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a suspensão do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. À Secretaria para que inclua como interessados o sócio: EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR (CPF *65.***.*80-25), residente na quadra SQS 204 bloco A, número SN, apt 507, Asa Sul, Brasília/DF, Cep: 70.234-010 No que tange ao pedido de fraude à execução, concedo ao executado o prazo de 15 dias para manifestação.
Expeça-se mandado de citação, para manifestação e indicação das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Outras decisões
-
19/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Verifico que não há elementos mínimos capazes de justificar a expedição de ofícios a todas as empresas operadoras de cartão de crédito/débito para verificar a existência de possíveis valores em favor da empresa executada, de modo que incumbe ao credor a realização de diligências aptas com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a medida não se apresentaria efetiva, uma vez que as operadoras de cartão de crédito repassam os valores pagos para contas bancárias, e o que se vê no Id. 231115839 são contas com saldo inexistente, de modo a não se mostrar efetiva para a quitação do débito perseguido.
Com tais fundamentos, indefiro os pedidos de Id. 234794813.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da empresa executada passíveis de penhora no prazo de 5 dias, manifestando sobre as diligências ainda não realizadas nos autos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC -
09/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:05
Indeferido o pedido de COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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07/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Outras decisões
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:50
Outras decisões
-
12/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação do executado no Id 227535244 deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
De outro lado, anoto que eventual situação de falência da empresa executada deverá ser pleiteada perante o Juízo competente da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, se o caso, razão pela qual nada a prover sobre o pedido de item “a”, Id 227535244.
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens do executado passíveis de constrição ou manifestando sobre a suspensão do feito, nos termos do art 921 do CPC.
Prazo de 15 dias. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:10
Outras decisões
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27/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:26
Outras decisões
-
29/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:56
Outras decisões
-
17/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:28
Outras decisões
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13/12/2024 09:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:54
Outras decisões
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:31
Outras decisões
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22/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia do requerido (Id 209834505), intime-se o credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Em seguida, prossiga-se o feito, promovendo os atos de constrição, observando-se os demais termos da decisão de Id 193646062. -
24/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:24
Outras decisões
-
16/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710572-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: COMMO RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve manifestação do requerido, abre-se vista ao autor para apresentar planilha atualizada nos termos da Decisão de ID 199146126.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:43:26.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
03/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Esclareço que os encargos de inadimplemento são os estabelecidos no contrato e que incidirão juros de mora e correção monetária a contar do vencimento.
Assevero, ainda, que os honorários somente serão arbitrados pelo juízo, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em seguida, promova-se os atos de constrição.
I -
17/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:17
Outras decisões
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para anexar o “contrato de prestação de serviços” entabulado entre as partes conforme narrativa da inicial ou, converter o feito para o rito comum, na hipótese de ausência do referido documento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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