TJDFT - 0717122-38.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:41
Indeferido o pedido de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*40-87 (REPRESENTANTE LEGAL), VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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22/06/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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24/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:42
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 00:28
Recebidos os autos
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19/03/2022 00:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 01:07
Recebidos os autos
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26/06/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717122-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada ofereceu em garantia do débito exequendo parte de crédito que supostamente possui perante o próprio Distrito Federal em decorrência da Ação Ordinária nº 23.365/96, Apelação Cível nº 51.736/99, que tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada e requereu a penhora de bem imóvel. É o breve relatório.
DECIDO. Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
No mais, a informação presente na autuação eletrônica dá conta de que a executada se encontra em processo de recuperação judicial.
Assim, considerando que, no contexto de falência ou recuperação judicial, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa falida ou recuperanda, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado pelo exequente até que se esclareça a atual situação da parte executada.
Fica a parte executada intimada a esclarecer acerca da sua recuperação judicial e seu atual estágio, juntando-se aos autos a decisão que acolheu seu pedido de recuperação, bem como os dados do atual administrador judicial, comprovadamente, para fins de intimação acerca desta execução.
Outrossim, fica a parte executada intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos seus atos constitutivos.
Por fim, fica o exequente intimado a dizer se requereu a sua habilitação no processo de recuperação da executada. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:55
Recebidos os autos
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19/05/2021 23:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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31/10/2020 22:49
Recebidos os autos
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31/10/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2020 21:18
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 21:03
Recebidos os autos
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10/08/2018 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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