TJDFT - 0703310-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 14:25 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            27/08/2024 15:49 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            08/05/2024 03:43 Decorrido prazo de SUSE ALCANTARA SANTOS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 02:40 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 15:06 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            23/04/2024 23:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            23/04/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 03:05 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703310-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUSE ALCANTARA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
 
 Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, observo que a parte exequente possui rendimento mensal bruto superior a 6 (cinco) salários mínimos, quantia acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
 
 Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias.
 
 Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela exequente, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Assim, há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse.
 
 Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Com o recolhimento de custas, prossiga-se: 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
 
 Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
 
 Intime-se a parte exequente.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Com o recolhimento de custas, prossiga-se: intime-se a Fazenda Pública.
 
 Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
 
 Assinado eletronicamente nesta data.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            03/04/2024 14:26 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
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                                            02/04/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/04/2024 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            02/04/2024 13:37 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/04/2024 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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