TJDFT - 0727907-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente determinação médica de tratamento imediato ou comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pela cirurgia, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Agravante tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de EMILY CHRISTINE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*42-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/10/2023 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EMILY CHRISTINE SOUZA TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 06:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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