TJDFT - 0752702-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
ANÁLISE.
FUNDOS.
SUBSISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEDOR.
PREVENIR ABUSOS.
IMPENHORABILIDADE.
CONTAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
TRANSFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a jurisprudência do STJ permita concluir que a proteção contra a impenhorabilidade não se limita exclusivamente à conta poupança, conforme estabelecido no inciso X do artigo 833, é crucial destacar a importância de analisar a natureza dos fundos depositados, exigindo-se a comprovação de que são destinados à subsistência do devedor e/ou de sua família. 2.
Busca-se prevenir potenciais abusos por parte do executado, que poderia se aproveitar de uma alegada impenhorabilidade ilimitada ao transferir recursos para múltiplas contas, com o intuito de contornar a penhora, o que contraria diretamente o princípio da efetividade da execução. 3.
No caso em questão, não se observam evidências de que a conta na qual ocorreu o bloqueio dos valores constritos seja utilizada para receber pensão alimentícia, nem de que tenha havido transferência de valores dessa natureza de outra conta com tal finalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de GERALDA PEREIRA LIMA - CPF: *24.***.*63-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/03/2024 14:48
Decorrido prazo de GERALDA PEREIRA LIMA - CPF: *24.***.*63-68 (AGRAVANTE) em 29/02/2024.
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09/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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