TJDFT - 0703485-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
ANÁLISE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
No caso sob exame, a parte agravante/autora pretende ser reinserida no plano de saúde do qual fora excluído unilateralmente, tendo por objetivo realizar cirurgia bariátrica. 2.
O contrato em voga se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a avença celebrada entre as partes merece ser prestigiada neste momento processual incipiente, em especial porque a rescisão unilateral partiu do plano de saúde, notoriamente a parte economicamente mais forte da relação jurídica estabelecida.
Contudo, a avaliação quanto ao procedimento cirúrgico ainda é condição a ser avaliada pelo próprio plano de saúde, sob a ótica do contrato, não integrando a determinação judicial. 3.
A tese levantada pela defesa no sentido de que a parte autora teria se omitido quanto ao seu real estado de saúde quando da contratação do plano, é circunstância que apenas reforça a necessidade de dilação probatória no feito de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção do agravante/autor no plano de saúde até a plena cognição da lide origem.
Agravo interno prejudicado. -
21/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de LUCAS MARTINS CUNHA - CPF: *37.***.*71-13 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703485-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS CUNHA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 55467920, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo autor LUCAS MARTINS CUNHA.
Na petição juntada ao ID 56183057, a parte agravante interpôs agravo interno.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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