TJDFT - 0704373-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 15:27
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2024 12:18
Decorrido prazo de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:12
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 12:44
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:03
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:51
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704373-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON FONTANA EXECUTADO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA, HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 DESPACHO A tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, restou infrutífera.
Em atenção a petição de ID 200233472, foi realizada pesquisa no sistema RENAJUD a qual, de igual forma, restou sem sucesso.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira das partes executadas tenham se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora das partes rés ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:58:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:24
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:02
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704373-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON FONTANA EXECUTADO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA, HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 C E R T I D Ã O De ordem, intimem-se os executados para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 43.717,38), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:47:54.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Outras decisões
-
21/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
24/05/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:03
Homologada a Transação
-
22/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 08:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 08:07
Deferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700652-33.2024.8.07.9000
Ana Maria Breda
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Muniz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:22
Processo nº 0061445-98.2010.8.07.0001
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Jose Eustaquio Elias
Advogado: Jose Antonio Fischer Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 14:13
Processo nº 0731962-25.2023.8.07.0001
Ana Rosalia da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:15
Processo nº 0731962-25.2023.8.07.0001
Ana Rosalia da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:29
Processo nº 0704373-43.2023.8.07.0006
Ramon Fontana
Hildebrando Hirbs Bezerra da Silva
Advogado: Mariane Regina Coneglian
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:40