TJDFT - 0700652-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA BREDA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700652-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA BREDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA BREDA, contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da ação de Conhecimento nº 0714608-05.2024.8.07.0016, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
A agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a devolução imediata do valor de R$ 19.632,15 e no cancelamento/suspensão das cobranças mensais em seu cartão de crédito, do valor de R$ 1.182,36, até o julgamento definitivo do Agravo.
Requer, no mérito, que seja reformada a decisão, confirmando a liminar.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto sem a satisfação do crédito reclamado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000786-62.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Luana Alves da Silva
Advogado: Igor Felipe Amado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 01:17
Processo nº 0701222-69.2019.8.07.0019
Edite Amelia de Souza
Aldemir Francisco de Souza
Advogado: Hugo Antunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 20:49
Processo nº 0721349-61.2024.8.07.0016
Lilian Freitas dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:35
Processo nº 0713065-12.2024.8.07.0001
Diego Azevedo de Queiroz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Carlos Alberto Baum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 00:54
Processo nº 0710910-41.2021.8.07.0001
Julia Solange Soares de Oliveira
Condominio do Bloco H da Sqs 311
Advogado: Wilma de Souza Labanca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 14:57