TJDFT - 0718357-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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07/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0718357-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DILMA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a Acórdão de ID 53590396 em razão da alegada omissão por não aplicação do ônus de sucumbência à Agravada.
Requerido pela Embargada (ID 56879414), a suspensão do recurso até o julgamento do IRDR 21 TJDFT.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Uma vez que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, e o Agravo de Instrumento a analisar tal alegação ainda não transitou em julgado, não operada a preclusão, havendo possibilidade de prejudicialidade externa, necessária a suspensão do referido processo.
O objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000) discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
A exequente, ora embargada, era servidora Polícia Civil do Distrito Federal e sindicalizado ao SINPOL.
Na decisão de admissão do IRDR de ID 54453993 foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis: [...]
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos: [...] Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado: [...] No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001). [...] Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse contexto, ainda que se considere a inclusão dos ex-servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor a partir de 5/6/1997, data da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o ingresso deles no SINDIRETA-DF, registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), depreende-se que, no período abrangido pelo título executado (janeiro de 1996 a 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF.
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. [...] Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. [...] Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DILMA BARBOSA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/07/2023 04:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/06/2023 01:08
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:03
Efeito Suspensivo
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15/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/05/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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