TJDFT - 0713236-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2024 21:24
Transitado em Julgado em 06/10/2024
-
04/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:45
Deferido o pedido de HABIB ABUD CABARITI - CPF: *45.***.*73-53 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:37
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) REQUERENTE: SORAYA DINIZ FARAH REQUERIDO: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 210436372, recolha-se as custas do cumprimento de sentença que se pretende inaugurar, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:28:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
09/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 19:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
-
09/09/2024 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 06:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SORAYA DINIZ FARAH em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre o documento anexo à petição id 206046465.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
31/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:20
Deferido o pedido de NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0002-97 (REU).
-
23/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 204410226.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 14:58:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:18
Deferido o pedido de SORAYA DINIZ FARAH - CPF: *95.***.*53-15 (AUTOR).
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por SORAYA DINIZ FARAH em face de NULLSCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que efetuou a compra de uma fita reta L e uma Placa Oclusiva com Adesivo Total junto à representante da parte ré.
Narra que, após a aplicação na pele dos produtos adquiridos, teve alergia e desenvolveu sintomas como, formigamento e vermelhidão nas mãos, inchaço na cabeça, dentre outros.
Discorre sobre a responsabilidade da empresa requerida pelo fato do produto.
Objetiva a restituição da importância paga e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 197099325.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou o uso indevido do produto e a inexistência de defeitos.
Defendeu a ausência do dever reparatório dos danos materiais e morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 193159530.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo sob os argumentos que a parte autora não comprovou a aquisição e a utilização do produto.
Não obstante a argumentação da requerida, a questão preliminar deve ser rejeitada.
Pontuo que a documentação que instrui o feito, especialmente os comprovantes de pagamento e o laudo médico, demonstram a compra dos produtos junto à representante comercial da parte ré e a respectiva utilização.
Acrescento que a requerida é a fabricante dos produtos, logo se revela possível a sua responsabilização por eventual defeito ocasionado pelo uso.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar eventual defeito no produto fabricado pela parte ré, o que influirá na apreciação dos pleitos indenizatórios.
Registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial não confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, o encargo probatório será distribuído conforme a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, de modo que a requerente deverá comprovar que ante as informações da bula, tomou os devidos cuidados para saber que não era alérgica aos componentes do produto; se teve indicação medica para usá-lo conforme a destinação constante na bula; se tomou os cuidados antes de aplicá-lo; se os sintomas foram provocados pelo defeito nos produtos da requerida, ao passo que a empresa demandada ficará incumbida de demonstrar o uso inadequado pela demandante.
Do cotejo dos autos, observa-se que os produtos foram adquiridos em novembro de 2023, em que pese a prescrição médica para o uso de fita de silicone Nullscar ser datada de dezembro de 2023.
Nesse diapasão, a Sra.
Soraya deverá, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar os autos laudo médico anterior à aquisição dos produtos em que conste a recomendação para a utilização da fita reta L e a placa oclusiva com adesivo total, bem como relatório clínico que ateste que o procedimento com os produtos foi realizado por profissional especializado, conforme alegado em réplica.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Desde já, destaco que os litigantes deverão informar nas respectivas petições se possuem o interesse na produção de outras provas além daquelas que lastreiam o feito.
Advirto que o silêncio será compreendido como desinteresse.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:54
Outras decisões
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:12:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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