TJDFT - 0713262-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713262-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC).
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (id 195144779).
Comunique-se a eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de id 194735398 acerca desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:49:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713262-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 192348195.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para emenda concedido pela decisão de id 192321225.
Faculto à parte autora que traga aos autos comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:29:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713262-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Dos contracheques juntados em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 15.817,22.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) formular pedido de mérito, pois só consta pedido de concessão de tutela de urgência; b) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:12:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
08/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:17
Outras decisões
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08/04/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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