TJDFT - 0703952-51.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
26/02/2025 16:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS).
EC 87/2015.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADI 7066, 7.070, 7.078.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.266.
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP).
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato praticado pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal, denegou a segurança por considerar, basicamente, que a Lei Distrital n. 5546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos após a vigência da LC n. 190/2022. 2.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS n. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Não há instituição de tributo novo ou sequer sua majoração, descabendo qualquer aplicação do Princípio da Anterioridade Anual ou Nonagesimal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 4.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 5.
No julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal analisou a incidência dos princípios da anterioridade anual (CF, art. 150, inc.
III, b) e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc.
III).
Finalizado o julgamento em 29/11/2023, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190 (“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”), e estabeleceu que a lei complementar passa a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na espécie.
Definido no julgamento não ter havido modificação da hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo com a edição da Lei Complementar 190/2022.
Ocorreu apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal, que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, nem a majoração de tributo. 5.1.
No ponto, reconhecida a repercussão geral (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal em 21/08/2023: “Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida.” (RE1.426.271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) 6.
Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em 05/04/2022, ou seja, após o julgamento do Tema 1.093 de repercussão geral pelo STF (24/2/2021), razão pela qual se aplica ao caso a modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.
Lado outro, o DIFAL do ICMS poder ser cobrado no exercício de 2022 desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, a exigência de DIFAL deve ser afastada nos 90 (noventa) dias seguintes à data da publicação da Lei Complementar 190/2022 (05/01/2022). 7. “2.
A questão controvertida já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 4o. da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes: RE 538.679-AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe 4.6.2012; RE 581.688-AgR/RJ, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 13.3.2012; RE 570.016-AgR/RJ, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe 12.9.2008.3.
Agravo Interno da Empresa desprovido.”(AgInt no RMS n. 35.512/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.). 7.1. “(...) 5 - O adicional de 2 (dois) pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, destinado ao FCEP, não deriva do DIFAL, como defende a Apelante, apenas integra sua base de cálculo, ou seja, não há relação de interdependência do FCEP em relação ao DIFAL.
Destarte, descabe falar-se em inconstitucionalidade por arrastamento, sobretudo porque o FCEP, previsto no art. 82 do ADCT e regulamentado pela Lei Distrital nº 4.220/2008, nem mesmo foi objeto de análise no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093) e da ADI nº 5469 e, assim, não teve sua inconstitucionalidade declarada.
Ainda que assim não fosse, para o caso de se entender pela acessoriedade do FECP em relação ao DIFAL-ICMS, é certo que a modulação de efeitos realizadas em relação a este último também teria o condão de inviabilizar a pretensão em relação àquele. [...] (APC 0701156-24.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/04/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1266
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:39
Conhecido o recurso de FORJAS TAURUS SA - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 19:05
Juntada de Petição de memoriais
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
31/07/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 14/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 14/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/09/2022 19:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 19:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 19:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/07/2022 10:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/09/2023 15:59