TJDFT - 0740424-08.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARLECIA TORRES XIMENES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
No caso, não obstante tenha sido assegurada, na instância originária, a apresentação de documentos aptos a comprovar sua situação financeira atual (por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que não houvesse qualquer anotação de vínculo empregatício, e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal – ID 137351423), a agravante se limitou a juntar extratos bancários parcialmente legíveis e cópia parcial da Carteira de trabalho, documentos insuficientes a demonstrar a hipossuficiência alegada. 2.1.
O acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando inexistentes elementos de prova aptos a corroborar a hipossuficiência alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão do Juízo pela qual indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
06/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARIA MARLECIA TORRES XIMENES - CPF: *72.***.*20-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2023 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA SENA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 02:15
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA SENA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:09
Publicado Edital em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:41
Juntada de edital
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03/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/03/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2023 18:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 19:00
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/01/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 14:03
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2022 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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