TJDFT - 0727031-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:06
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
MATÉRIAS VENTILADAS EM RECONVENÇÃO NÃO PROCESSADA.
REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO.
RECONVENÇÃO NÃO PROCESSADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, recurso que deve ser parcialmente conhecido: o réu reitera nesta sede matérias deduzidas em reconvenção, cujo processamento foi indeferido por decisão não agravada, pedidos reconvencionais não enfrentados na sentença recorrida.
Examiná-los, neste momento processual, implicaria supressão de instância, o que se mostra vedado. 1.1.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC).
E, conforme já assentado na jurisprudência do STJ, “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda” (STJ, REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 2.1.
Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em face da não produção da prova pericial de natureza contábil, rejeitada. 3.
No caso, o réu admite a mora e questiona cláusulas contratuais, cuja análise no caso mostra-se vedada, sob pena de supressão de instância, dada não apreciação em sentença. 4.
Recurso parcialmente conhecido, preliminar de nulidade de sentença rejeitada, na extensão, não provido. -
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:39
Conhecido em parte o recurso de VALDEQUE VAZ DE SOUZA - CPF: *31.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:05
Processo Reativado
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20/06/2023 12:12
Baixa Definitiva
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20/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:11
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:15
Publicado Ementa em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:28
Conhecido o recurso de VALDEQUE VAZ DE SOUZA - CPF: *31.***.*93-00 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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13/04/2023 10:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEQUE VAZ DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2023 07:42
Recebidos os autos
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28/02/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/02/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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