TJDFT - 0707792-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707792-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 03/10/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707792-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE BRASIL S.A – ELETROBRAS ELETRONORTE em face de NEW ENERGIES SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, partes qualificadas.
Afirma a autora ter celebrado com a ré o contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre – ACL, com a modalidade de garantia registro contra pagamento.
Assevera que a requerida deixou de adimplir a prestação vencida em dezembro de 2021 e teria descumprido as cláusulas 6ª e 12ª do contrato, pelo deve também a multa contratual.
Requer a rescisão do ajuste e a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.570.205,80 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), atualizados até dezembro de 2022, relativo às faturas devidas acrescida de multa e juros previstos contratualmente, além da multa rescisória.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos.
Diante do decreto dos efeitos da revelia em desfavor da ré, foi prolatada sentença em id. 192075376, revogada após acolhimento de embargos de declaração opostos pela requerida, id. 195822654.
A demandada apresentou contestação em id. 198346253, em argui a ausência de interesse de agir e, no mérito, aduz que o inadimplemento se deu em razão de fortuito externo consistente no bloqueio da integralidade de seu patrimônio por ocasião da “operação black flag” promovida pela Polícia Federal, o que teria acarretado a notificação da rescisão do negócio, a inexecução dos contratos e a ausência de responsabilidade pelas consequências dela decorrentes.
Sustenta, ainda, a excessividade da multa rescisória e a necessidade de sua redução.
Réplica, id. 199755047.
Convertido o julgamento em diligência, id. 209123245.
Manifestação da autora em id. 210687477.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De partida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual da parte autora decorre da utilidade, adequação e necessidade da demanda para obter o recebimento dos valores devidos pela ré.
A alegação de que houve novação do débito em virtude de o plano de recuperação judicial da requerida ter sido aprovado pelos credores e homologado judicialmente é incapaz de afastar o interesse de agir da requerente, porquanto, no caso em apreço, cuida-se de dívida ilíquida e, por isso, não acobertada pela dicção do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial.
A propósito, segue entendimento exarado por este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO.
TEMA REPETITIVO N.1051/STJ. 1.
Nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". 2.
O artigo 6º, § 1º, da Lei n° 11.101/2005, estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 3.
Incabível a tese de extinção ou suspensão da ação monitória ainda em fase de conhecimento quando proposta contra empresa em recuperação judicial, tendo em vista a iliquidez do crédito perseguido, sendo inapto, portanto, a produzir efeitos na esfera patrimonial do devedor.
Contexto em que não há falar em novação da dívida enquanto não transitar em julgado a decisão. 4. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Tema 1.051. 5. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005' (REsp 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016)". (...) (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831679, 07152999220238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas mesmas razões, não há se falar em inadequação da ação de conhecimento, pois o credor pode utilizar de via diversa do incidente de impugnação de crédito para o reconhecimento de seu direito creditório.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de fortuito externo apto a afastar a aplicação das penalidades previstas contratualmente e, em caso negativo, se a clausula penal é exorbitante. É certa a relação contratual havida entre as partes, haja vista os contratos de id. 150233858, 150233859 e 150233860.
Além disso, é inconteste que a requerida deixou de adimplir a prestação vencida em dezembro de 2021, uma vez que não há impugnação quanto a este fato.
A ré alega que o inadimplemento é oriundo de caso fortuito consistente no bloqueio de todos os seus bens por ordem judicial proferida na operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Black Flag”.
Segundo a doutrina majoritária, tem-se por fortuito “todo o evento externo à conduta do agente, de natureza inevitável, cuja superação é impraticável por parte do devedor.
Cuida-se de qualquer acontecimento natural ou fato de terceiro que, necessariamente, impeça o cumprimento da obrigação”[1].
No caso tela, os documentos apresentados pela demandada dão conta de que, de fato, teve seus bens bloqueados por decisão judicial no tramite da operação policial supracitada.
Entretanto, observo que nos contratos de id. 150233858 - Pág. 5 e 150233859, as parcelas inadimplidas dos contratos dizem respeito a dezembro de 2021, depois de decorrido mais de oito meses do bloqueio de seu patrimônio ativo, efetivado, segundo a ré, em 29.03.2021.
Já o contrato de id. 150233860 foi assinado em abril de 2021, ou seja, após o bloqueio de seu patrimônio ativo.
Neste contexto, entendo que o inadimplemento das parcelas cobradas não teve como relação direta o alegado caso fortuito.
Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o parágrafo único da clausula 14ª dos contratos estabelece que “A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará a notícia à outra, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida pelo evento de caso fortuito ou força maior e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra Parte informada enquanto durar o evento, e a cumprir as obrigações que não tiverem sido atingidas por tal evento”.
Assim, cabia à demandada, conforme previsão contratual, notificar a requerente acerca da ocorrência do caso fortuito no prazo de 48 horas, o que não se deu.
Como dito, a requerida ciente do suposto caso fortuito desde março de 2021, somente quando da notificação da rescisão informou acerca do bloqueio de seus bens.
Ao assim proceder, a ré renunciou a sua situação jurídica em evidente afronta ao princípio da confiança, uma das vertentes da boa-fé objetiva, sendo indevido querer valer-se de tal benefício.
Logo, tenho que a demandada deu causa ao inadimplemento contratual e deve arcar com as prestações de dezembro de 2021 não pagas, seus consectários moratórios e a cláusula penal prevista no contrato, esta última conforme art. 408 do Código Civil.
A cláusula 14ª do ajuste tem natureza compensatória, isto é, visa antecipar o montante da indenização por prejuízos decorrentes da inadimplência absoluta do contrato.
Todavia, a multa equivalente a 70% do valor do contrato é extremamente excessiva e desarrazoada.
Isso porque, os contratos, segundo o parágrafo único da cláusula 3ª, teriam vigência para o suprimento de energia elétrica de 01.07.2021 a 31.12.2021 e a parte ré deve o suprimento do mês de novembro de 2021, isto é, adimpliu quase 90% do contrato.
Desta feita, com suporte no art. 413 do Código Civil e considerando a vigência do negócio, a inexistência de prova de prejuízo sofrido pela autora, bem como o cumprimento de quase 90% do ajuste, é o caso de reduzir equitativamente a multa para 10% em cada um dos contratos, consoante pedido da ré, mantendo-se a fórmula prevista na mencionada cláusula.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos firmados entre as partes (id. 150233858, 150233859 e 150233860) e condenar a ré a arcar com as prestações vencidas em dezembro de 2021, acrescidas do encargos moratórios previstos contratualmente e atualizado pelo IPCA, todos a partir do vencimento e a pagar a cláusula penal de cada um dos ajustes calculada pela fórmula: multa = 10% x Energia Elétrica Contratada x Preço, em que preço é o de venda (cláusula 5ª).
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Arcarão, ainda, com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [1] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson.
Direito das Obrigações. 4ª ed. 2ª tiragem.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2010. pg. 461. -
23/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:12
Outras decisões
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707792-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 28/05/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
07/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 03:50
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:07
Outras decisões
-
30/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:59
Outras decisões
-
29/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de NEW ENERGIES SOLUCOES EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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05/06/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2023 11:29
Recebidos os autos
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09/04/2023 11:29
Outras decisões
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03/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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03/04/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:36
Declarada incompetência
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23/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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