TJDFT - 0706947-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706947-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COMERCIAL MARINHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação da devedora do cumprimento de sentença, o AR de ID 22444281 retornou com informação de “ausente”.
Em seguida, o oficial de justiça constatou que "o imóvel está em reforma e sem morador" (ID 228088218).
A parte credora requereu a pesquisa de endereço.
Porem a diligência não é necessária.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Considerando que que a devedora tinha a obrigação de informar acerca da mudança de endereço e considerando que a intimação do cumprimento de sentença foi expedida para o mesmo endereço em que a parte devedora foi citada na fase de conhecimento (QNO 4, conj.
B, Lote 22, Ceilândia/DF – AR de ID 19561864) reputo válida a intimação do cumprimento de sentença por meio do AR de ID 22444281.
Certifique-se o transcurso do prazo.
Após, intime-se a credora para juntar planilha atualizada de débito, incluindo os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 dias.
Em seguida, promova-se a pesquisa de bens para fins de constrição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Outras decisões
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL MARINHO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706947-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para adequar o pedido de ID 210399510 ao pedido de Cumprimento de Sentença, atentando-se para os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, além da atribuição de valor à causa e comprovação do pagamento das custas dessa nova fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL MARINHO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL MARINHO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706947-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: COMERCIAL MARINHO LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propõe ação monitória em desfavor de COMERCIAL MARINHO LTDA, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.851,86 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com base na nota fiscal de ID 191400993 acompanhada do comprovante de entrega da mercadora ao ID 191402745.
A ré foi citado em 30/4/2024 (Id 195618864) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a nota fiscal de ID 191400993 acompanhada do comprovante de entrega da mercadora ao ID 191402745 é suficiente para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré, incorre essa em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.851,86 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (30/4/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COMERCIAL MARINHO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-00 (REU) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL MARINHO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706947-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: COMERCIAL MARINHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de COMERCIAL MARINHO LTDA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 2.851,86 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com base na nota fiscal de ID 191400993 acompanhada do comprovante de entrega da mercadora ao ID 191402745.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:43
Deferido o pedido de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0020-98 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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