TJDFT - 0701657-25.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701657-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CANDIDO RODRIGUES NETO RECONVINTE: JAQUELINE DE MORAES E SILVA REQUERIDO: JAQUELINE DE MORAES E SILVA RECONVINDO: CANDIDO RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 249561102), que se opõe à dilação de prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de alienação particular do imóvel, conforme requerido pela parte ré/reconvinte (ID 248524686), e requer a imediata alienação judicial do bem, em razão de sua alegada necessidade financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão anterior (ID 248789618), foi concedido novo prazo de 90 (noventa) dias para que as partes buscassem a venda particular do imóvel, em atenção ao princípio da cooperação e à busca de solução mais célere e vantajosa para ambas as partes.
Contudo, diante da oposição expressa da parte autora à dilação do prazo e do requerimento para que se promova a alienação judicial do bem, bem como considerando o histórico processual, em que já foram concedidas oportunidades para a venda particular sem êxito comprovado até o momento, entendo que não subsistem razões para nova postergação da solução definitiva da lide.
Assim, determino o encerramento do prazo para alienação particular do imóvel e o prosseguimento do feito com o leilão público para alienação judicial do bem, nos termos do art. 730 do CPC, observando-se o valor mínimo já fixado em decisão anterior (ID 231295964).
Cumpre destacar que por não estar o imóvel registrado, até porque o Distrito Federal outorga apenas a cessão de direitos aos moradores de São Sebastião, o que será objeto de leilão será, por certo, os direitos possessórios.
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da certidão (positiva ou negativa) de débitos tributários do imóvel.
Em sequência, em caso positivo (estar o bem apto ao leilão público), remetam-se os autos para o NULEJ (Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - [email protected]) e/ou oficial de justiça designado a realizar a venda judicial ou por leiloeiro público eventualmente cadastrado pelo TJDFT, para designação de data para a realização dos atos de alienação.
Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação fixado pelas partes, em primeira hasta, e, em caso de segunda hasta, o preço mínimo fixado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O pagamento deverá ser integral e à vista, bem como realizado de imediato pelo(a) arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, nos termos do art. 892 do CPC.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lance, a ser satisfeita pelo(a) arrematante.
Todavia, o valor da referida comissão somente poderá ser levantado pelo leiloeiro, ao final, mediante expressa autorização judicial, ficando assim advertido desta condição. À Secretaria para que dê a publicidade do ato, consoante determinação do art. 887, §§1º e 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:46
Outras decisões
-
11/09/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701657-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CANDIDO RODRIGUES NETO RECONVINTE: JAQUELINE DE MORAES E SILVA REQUERIDO: JAQUELINE DE MORAES E SILVA RECONVINDO: CANDIDO RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, em pese as justificativas apresentadas pela parte requerida, nada a reconsiderar acerca do pedido de imediata execução da dívida, atentando-se às razões exaradas na decisão de ID 226943316. 2.
Lado outro, considerando o noticiado consenso (ID 230489929 e ID 230620180), em atenção ao art. 730 do Código de Processo Civil, franqueio às partes o suficiente prazo de 90 (noventa) dias a fim de que promovam a alienação particular do imóvel (em verdade, cessão dos direitos de posse que sobre este recaem), por iniciativa própria, tendo em consideração o valor mínimo de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Não há limite máximo.
O pagamento do preço da venda particular deverá ocorrer via depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Transcorrido o prazo acima indicado sem notícia de sucesso na alienação particular do bem, venham os autos em conclusão para eventual determinação de hasta pública.
Desde já anoto, em atenção ao dever de cooperação, notadamente para se incentivar a venda particular, o previsto no art. 891, caput e parágrafo único, do CPC para o caso de ulterior alienação judicial: “Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. (grifos meus) Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 1 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701657-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CANDIDO RODRIGUES NETO RECONVINTE: JAQUELINE DE MORAES E SILVA REQUERIDO: JAQUELINE DE MORAES E SILVA RECONVINDO: CANDIDO RODRIGUES NETO DESPACHO Por ora, digam as partes se há consenso acerca da possibilidade da alienação particular do bem imóvel objeto desta ação (laudo de avaliação acostado aos autos em ID 162471976, pág. 1), o que atenderá aos interesses (mais vantajoso) de ambas as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, venham os autos em conclusão para eventual determinação de hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:13
Outras decisões
-
21/02/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES NETO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/01/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:32
Outras decisões
-
28/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAES E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo CÂNDIDO RODRIGUES NETO ao pagamento, em favor da ré/reconvinte JAQUELINE DE MORAES E SILVA, do valor de R$10.818,13 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e treze centavos).
Tal valor será corrigido desde cada desembolso e será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para responder à reconvenção em 28/11/2023 (ID 179714045, fl. 127).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais da reconvenção e 25% (vinte e cinco por cento) pela ré/reconvinte.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários, em favor do PRODEF, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima sinalizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários, em favor do patrono do autor/reconvindo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (R$3.697,00, a saber R$14.515,13 pleiteados menos R$10.818,13 reconhecidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade do seu pagamento em relação à ré/reconvinte por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 159636421 - pág. 9), nos termos do art. 98, § 3, do CPC.
Resolvo o processo (reconvenção), com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 3 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:33
Recebidos os autos
-
16/03/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/01/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:51
Outras decisões
-
23/11/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/07/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
06/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:33
Juntada de aditamento
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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