TJDFT - 0704248-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:42
Homologada a Transação
-
08/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:45
Outras decisões
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:11
Deferido o pedido de MARIO GONCALVES DE LIMA - CPF: *66.***.*65-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704248-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JEO1051.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 15:30:08.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704248-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 7.786,33 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID , acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:43:39.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704248-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA DECISÃO MÁRIO GONÇALVES DE LIMA, qualificado como exequente, apresentou manifestação no processo de Execução de Título Extrajudicial movido contra o ESPÓLIO DE ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA, representado pelo inventariante ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA.
Alega, em suma, que: a) foi contratado por ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA e seu filho AGDES BARREIRA CIRQUEIRA para prestar serviços advocatícios em ação ordinária contra ALAN BARREIRA KOVLOWSKI, processo nº 0701881-52.2021.8.07.0005, na Vara Cível de Planaltina-DF, tendo o contrato sido cumprido em sua integralidade; b) no referido processo, houve uma audiência de instrução e julgamento em 19/05/2022, na qual foi celebrado acordo entre as partes, fixando-se o valor do imóvel litigioso em R$ 250.000,00, sendo 62% desse valor destinado a ARCANJA, correspondendo a R$ 155.000,00; c) conforme o contrato de honorários advocatícios, o exequente faria jus a 10% da vantagem econômica obtida, o que corresponde a R$ 15.725,44, dos quais foram pagos apenas R$ 2.480,00 na audiência; d) o saldo remanescente, de R$ 13.245,44, foi atualizado até a presente data com juros de mora de 1% ao mês, alcançando o valor de R$ 17.147,72; e) refuta a alegação dos herdeiros de que o contrato de locação do imóvel foi firmado no curso da ação judicial, esclarecendo que tal contrato é anterior à ação, datado de 10/01/2020; f) nega ter sido autorizado a administrar o imóvel ou a receber os valores dos aluguéis como pagamento de honorários, argumentando que tal proposta foi feita por um dos herdeiros, AURÉLIO BARREIRA CIRQUEIRA, mas não foi aceita pelo exequente; g) esclarece que, apesar da falta de pagamento dos aluguéis pelos inquilinos, não perdoou os valores, e que informou o juízo sobre o descumprimento da ordem judicial que determinava o depósito dos aluguéis.
Afirma ainda que: a) o espólio executado possui diversos bens móveis e imóveis, conforme inventário em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, sendo plenamente capaz de quitar o débito; b) o acordo celebrado no processo nº 0701881-52.2021.8.07.0005 não condicionou o pagamento dos honorários advocatícios à venda do imóvel, e que o título executivo extrajudicial possui todos os requisitos legais de exigibilidade.
Ao final, requer: a) o prosseguimento da execução, com a penhora de bens via SisbaJud, já deferida em decisão anterior, para garantir o pagamento do valor total atualizado do débito, que atingiu R$ 20.110,45, incluindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Conforme decisão de id 204777786 as matérias ventiladas pelo espólio devem ser objeto de ação própria.
Determino a pesquisa de bens com uso do CPF da falecida.
O credor deverá diligenciar na ação de inventário para verificar sobre os bens do espólio, arrolando nestes autos bens passíveis de penhora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:23
Outras decisões
-
03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704248-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA DECISÃO Inicialmente, intime-se o ESPÓLIO de ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA para anexar aos autos o termo de inventariante de seu representante, no prazo de 15 dias, a fim de demonstrar a regularidade da representação.
Em atenção ao requerimento de ID n. 202656624, verifico que a impugnação de ID n. 202656624 exige dilação probatória e deve ser objeto de embargos à execução, em autos próprios, conforme preconiza o §1º do art. 914 do CPC.
Por outro lado, diante da alegação de ausência de prestação dos serviços advocatícios, intime-se o credor para manifestação sobre a petição do espólio devedor.
No mesmo prazo, deverá esclarecer em que consiste o valor a que aparentemente tem direito em receber com a venda do imóvel, nos termos do acordo homologado nos autos n. 0701881-52 (ID n. 191015985), se corresponde, de alguma maneira, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e se estão relacionados com o título executivo de ID n. 191015984 que embasa a presente execução.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:41
Outras decisões
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:36
Outras decisões
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704248-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARCANJA BARREIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO BARREIRA CIRQUEIRA DECISÃO Verifico que não foi juntado aos autos documento pessoal do exequente.
Tendo em vista que o exequente é advogado atuando em causa própria, venha aos autos a juntada da carteira da OAB.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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