TJDFT - 0705002-65.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705002-65.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA, J.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do resultado do Agravo de Instrumento.
Conforme se observa nos autos, a parte exequente, apesar de intimada para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis em nome dos devedores, não se manifestou nos autos.
Diante da ausência de bens ou de provas da modificação da situação econômica da parte devedora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 114673876.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 23:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Outras decisões
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04/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705002-65.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA, J.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Não apresentada as razões do recurso, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em relação ao pedido de inclusão no polo passivo da empresa matriz Transporte Coletivo Brasil Ltda, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-46, verifico que se trata da empresa matriz, na qual a executada é filial.
Conforme entendimento consolidado do STJ, as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do estabelecimento principal, de modo que, os bens da empresa matriz podem responder por dívidas de uma de suas filiais.
Assim, defiro o pedido para inclusão da matriz no polo passivo e realização de pesquisa ao sistema SISBAJUD. À Secretaria para incluir no polo passivo a empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-46.
Determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da referida empresa, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 30/05/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso a devedora apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705002-65.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA, J.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido de retomada do feito para renovação das pesquisas ao sistema SISBAJUD, pois a realização de novas diligências só será admitida quando houver indicativos de alteração na situação financeira da parte devedora.
Ressalto que cabe à parte exequente demonstrar a adoção de providências para a localização de bens que não dependam de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD E RENAJUD.
RAZOABILIDADE. 1.
Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, que foi realizada sem sucesso nos autos de origem. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1690616, 07400837920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo a demonstração da existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, tampouco de modificação em sua situação econômica, inviável a retomada do cumprimento de sentença.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (05.***.***/0015-41); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 42.819,80 (quarente e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo prescricional previsto na decisão de ID 114673876.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 19:32
Processo Desarquivado
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:37
Arquivado Provisoramente
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2022 20:50
Recebidos os autos
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06/02/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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05/12/2021 21:18
Recebidos os autos
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05/12/2021 21:18
Outras decisões
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30/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2021 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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23/11/2021 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 02:20
Recebidos os autos
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23/11/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2021 14:40
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:56
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 15:42
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 22:41
Expedição de Ofício.
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07/06/2021 16:51
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 20:44
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2020 00:28
Expedição de Ofício.
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02/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
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14/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:08
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 20:12
Expedição de Carta.
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20/12/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2019 06:35
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 22:50
Recebidos os autos
-
10/12/2019 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2019 20:39
Recebidos os autos
-
02/12/2019 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2019 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2019 15:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:22
Publicado Decisão em 06/11/2019.
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06/11/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 12:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2019 15:05
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2019 16:54
Transitado em Julgado em 15/10/2019
-
29/10/2019 02:57
Publicado Despacho em 29/10/2019.
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25/10/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 21:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2019 04:32
Processo Desarquivado
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18/10/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 19:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2019 18:35
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:58
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/09/2019 08:23
Publicado Sentença em 24/09/2019.
-
23/09/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2019 15:43
Transitado em Julgado em 20/09/2019
-
23/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:04
Juntada de Petição de Favorável;
-
20/09/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2019 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/09/2019 13:56
Juntada de Petição de Cota;
-
09/09/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/09/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2019 21:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:12
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:14
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
07/08/2019 15:13
Audiência Conciliação realizada - 07/08/2019 14:10
-
07/08/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 09:59
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
01/07/2019 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 18:03
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
27/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:20
Audiência conciliação designada - 07/08/2019 14:10
-
27/06/2019 10:20
Audiência conciliação cancelada - 01/07/2019 13:30
-
27/06/2019 10:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
27/06/2019 09:52
Recebidos os autos
-
27/06/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2019 22:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 22:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 22:26
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 07:46
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 07:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 07:45
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:28
Juntada de mandado
-
23/05/2019 14:53
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:50
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão; Outras ciências;
-
20/05/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:49
Audiência conciliação designada - 01/07/2019 13:30
-
20/05/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/05/2019 22:19
Recebidos os autos
-
16/05/2019 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/05/2019 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 18:23
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/04/2019 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2019 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
31/03/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
31/03/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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