TJDFT - 0704254-62.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
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02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de CLESIO NUNES BATISTA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 22:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLESIO NUNES BATISTA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704254-62.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLENE RAMOS DE OLIVEIRA, V.
G.
R.
O.
S., SINVAL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISLENE RAMOS DE OLIVEIRA REU: CLESIO NUNES BATISTA, RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS SENTENÇA I.
Relatório.
ISLENE RAMOS DE OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA DA SILVA e SINVAL PEREIRA DA SILVA, ajuizaram ação de reparação de danos em face de CLÉSIO NUNES BATISTA e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos, ID 86918527, inicialmente distribuída à Primeira Vara Cível de Ceilândia.
A Itaú Seguros foi substituída pela Riskin - Associação de Proteção a Terceiros.
Narram que no dia 14/10/2018 o autor Victor viajava no veículo Chevrolet Agile na rodovia GO-346, juntamente com seu pai e tios, quando a carreta Scania 113 LS conduzida por Clésio invadiu a contramão de direção e ocasionou a colisão dos veículos, resultando no óbito de Éder, companheiro de Islene e pai de Victor, bem como de Alarcon, tio de Victor.
Informou que Clésio deixou o local sem prestar socorro.
Discorreu acerca da responsabilidade solidária da Itaú Seguros, em face do contrato firmado com Clésio.
Teceu considerações jurídicas acerca dos danos material e moral.
Requereram a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; ao ressarcimento dos gastos com funeral, efetuados por Sinval; ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 dos rendimentos do falecido, até a data que completaria 70 (setenta) anos de vida.
Anexaram documentos.
Contestação da Itaú Seguros, ID 92693938, na qual sustentou a conexão com ação em trâmite neste Juízo, autos n. 0701304-17.2020.8.07.0003.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter apólice vigente à data dos fatos.
Alegou a inépcia da petição inicial, em face da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apontou a ilegitimidade dos autores, tendo em vista que eventual indenização será devida a todos os herdeiros do falecido e não apenas aos autores.
No mérito, ressaltou a ausência de apólice vigente e não haver prova do fato constitutivo do direito dos autores, por ser necessária a apuração da culpabilidade pelo acidente.
Afirmou que Islene não fez prova da união estável.
Disse ser necessária a realização de perícia técnica para comprovar a perda total do veículo.
Discorreu acerca da propriedade do “salvado” e da sub-rogação na propriedade do veículo sinistrado, bem como da dedução de eventuais débitos relacionados ao bem.
Reiterou sua ilegitimidade a fim de afastar a obrigação de ressarcir as despesas com funeral e o pagamento de pensão mensal.
Sustentou não estar demonstrada a dependência econômica e que, caso reconhecido o direito aos alimentos civis, o termo final será a data na qual o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Discorreu sobre a necessidade de ser deduzido o valor do seguro DPVAT.
Teceu considerações jurídicas acerca da correção monetária e dos juros de mora.
Impugnou os documentos anexados pelos autores.
Requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Contestação de Clésio, ID 106647308, na qual apontou a ilegitimidade ativa de Islene, pois não comprovou a união estável.
Alegou a conexão desta ação com a ação proposta por Vanusa Pereira da Silva, autos n. 0701304-17.2020.8.07.0003. que tramitava na primeira vara cível.
Denunciou da lide a empresa seguradora Riskin Thinking Beyond.
Chamou ao processo o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte.
Assim como na ação ajuizada por Vanusa, alegou a ausência de culpa e que eventual indenização deverá ser fixada em atenção à sua capacidade/possibilidade.
Disse não estar comprovada a dependência econômica da autora e que se fixada pensão, deverá ser paga mensalmente e não em parcela única.
Sustentou que o valor do seguro DPVAT deve ser abatido do montante indenizatório.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 109180763.
Os autores requereram a substituição da Itaú Seguros S/A pela empresa Riskin Thinking Beyond e reiterou a responsabilidade solidária da seguradora.
Requereu a reunião desta ação com a ajuizada por Vanusa, em face da conexão.
A Itaú Seguros S/A requereu o depoimento pessoal da autora Islene e do réu Clésio; a oitiva de testemunhas; a realização de perícia no veículo; a expedição de ofício ao INSS, Seguradora Líder, Receita Federal e Detran-DF, ID 109605174.
O réu Clésio requereu a produção de prova pericial, a fim de esclarecer as condições de tráfego da rodovia GO-346.
Reiterou o pedido de chamamento ao processo do Estado de Goiás e da Agetop, ID 110249878.
Requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder; pesquisa ao sistema Sisbajud, a fim de identificar seguro de vida e do veículo; oitiva de testemunhas.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, a fim de requisitar cópia do inquérito policial; à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás e Secretaria Municipal de Saúde de Cabeceiras para requisitar cópia dos documentos integrantes do prontuário médico do menor Victor Gabriel Ramos de Oliveira da Silva; a realização de perícia, para avaliar as lesões e possíveis sequelas causadas no menor Victor; expedição de ofício à Seguradora Líder, ID 111054264.
Declinada da competência para este Juízo, conforme decisão de ID 112001858.
Nos termos da decisão de ID 112893124, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de Islene; deferida a substituição processual de Itaú Seguros, por Riskin Thinking Beyond; rejeitado o chamamento ao processo do Estado de Goiás e da Agetop.
Contestação da Riskin, ID 121719474, na qual discorreu acerca de sua natureza jurídica e afirmou que não é seguradora.
Disse ter sido contratada apenas para garantir danos materiais, não tendo sido contratada cobertura para danos corporais.
Afirmou que não foi aberto “evento”, por parte do réu Clésio, o que motiva a exclusão de cobertura.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes e o Ministério Público para novamente especificar provas: o MPDFT e o réu Clésio reiteraram os pedidos já formulados.
Por sua vez, a Riskin requereu a oitiva de testemunha.
De acordo com a decisão de ID 126068191, foram deferidos os pedidos para: a autora comprovar a dependência econômica; expedir ofício à Seguradora Líder; expedir ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás; as avaliação judicial do automóvel.
Foram indeferidos os pedidos: de pesquisa ao sistema Sisbajud; para realização de perícia na rodovia; de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás; para realização de perícia no menor.
O réu Clésio foi intimado a informar a finalidade da oitiva das testemunhas.
A requerida Riskin foi intimada a se manifestar acerca da realização da audiência por videoconferência.
O réu Clésio informou que as testemunhas indicadas trabalham como caminhoneiro, motivo pelo qual podem prestar informações acerca das características e condições da rodovia, ID 128504709.
A Seguradora Líder informou que foi paga indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para Islene e Victor, ID 128685246.
A sucata foi avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme laudo de ID 150810517.
O Ministério Público requereu novamente a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Goiás, ID 152603325.
Cópia do inquérito policial remetida pela Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, ID 161366793.
Parecer final do MPDFT, ID 178479864, pela procedência dos pedidos.
Indeferida a produção de prova oral, em face dos documentos anexados aos autos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Encerrada a instrução processual, verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. 1.
Causa do acidente e responsabilidade.
Ressalto não haver controvérsia quanto à dinâmica do acidente, descrita no laudo pericial de ID 178218710, não impugnado pelos réus Clésio e Riskin, no qual foram relatadas as características da rodovia e condições do local do acidente: “4.1.2 - Características e condições do local: trecho da via rural denominada rodovia GO-346.
Tratava-se de uma via de pista simples, sendo que a mesma possuía duas faixas de tráfego, divididas por faixa dupla contínua de cor amarela, margeada por linhas contínuas de cor branca, pavimentada com camada asfáltica e sem irregularidades.
Conformação física: saída de curva acentuada e início de declive acentuado no sentido de tráfego de V2, iluminação natural, condições de visibilidade ruins, por se tratar de período noturno e o tempo estar encoberto. 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros) de bordo a bordo, não dispunha de acostamento.
Pista seca por ocasião do evento e dos exames”.
Os peritos concluíram que a “causa determinante da ocorrência de tráfego foi a invasão da faixa de sentido contrário por parte de V2 (caminhão), levado a efeito por seu condutor, por motivos que não se pôde determinar materialmente, o que resultou na colisão com V1, que naquele instante trafegava em sua faixa de direção e não contribuiu para o sinistro”.
Na esfera, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Destarte, a responsabilidade civil no direito brasileiro fundamenta-se na coexistência de três requisitos essenciais, conforme ensina a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Não se pode olvidar que segundo as regras insculpidas no Estatuto Processual, em seu art. 373, inciso I, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Releva esclarecer que o fato constitutivo tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, se demonstrado, conduz à procedência do pedido.
Por outro lado, cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o réu Clésio não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, que resultou na morte do marido da autora e nas lesões por ela sofridas.
As testemunhas indicadas por Clésio nada diriam acerca da dinâmica do acidente, mas apenas esclareceriam as características e condições da via, conforme afirmado pelo réu na petição de ID 128504709, informação já contida No mencionado laudo pericial.
A dinâmica dos fatos descrita no laudo pericial oficial evidencia que o caminhão conduzido por Clésio invadiu a faixa de rolamento na qual trafegava o veículo onde estava a autora, seu cônjuge, irmão e sobrinho, em contramão de direção, resultando na colisão do veículo, no óbito de duas pessoas e lesões nos demais ocupante, razão pela qual deve ver imputada a culpa pela produção do evento com exclusividade ao réu Clésio, pois com imprudência na condução do seu veículo, violando o dever de cuidado inerente à condução de veículo automotor e as regras que pontuam sua efetivação (CTB, arts. 26, 28, 34 e 35).
Portanto, não há controvérsia acerca dos fatos constitutivos do direito da autora, a saber: a) comportamento antijurídico; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade; e d) dano. 2.
Dever de indenizar. É cediço que o proprietário de veículo automotor responde pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.
Na hipótese dos autos, consta que o réu Clésio é proprietário do veículo causador do acidente e o estava conduzindo, não havendo qualquer elemento a afastar tal alegação.
Assim, comprovada a conduta ilícita e a propriedade do veículo por parte da requerida, o dano efetivo sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre o ato injurídico e a lesão produzida, merece prosperar em parte a pretensão autoral. a.
Dos alimentos civis. É possível fixação de pensão mensal quando atendidos os requisitos legais, previstos no art. 950 do Código Civil: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
A fixação de pensão mensal não se confunde com dano emergente (despesas do tratamento) ou lucro cessante, mas é cumulável com estes, sendo espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade pelo acidente ou pela morte, ou ainda, pela redução da capacidade laborativa. “Dano reflexo” ou “em ricochete” é aquele dano que atinge terceiras pessoas ligadas à vítima, como o filho pela morte do pai ou o pai pela morte do filho.
Esse dano atinge não a vítima direta da atuação ilícita, mas uma pessoa ligada a ela.
Quanto ao autor Victor, inequívoca sua dependência econômica, por ser menor absolutamente incapaz e ainda figurar como dependente de seu genitor na Previdência Social, ID 121692517.
Assim, a ele deverão ser pagos alimentos civis até a data em que atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Em relação a autora Islene, há prova robusta da sua condição de dependente econômica de seu falecido companheiro, à vista da sentença de reconhecimento de união estável pós-morte, ID 109180764, bem como de sua CTPS, ID 129122267.
Assim, é devido, em caso de pensão por morte do arrimo de família, 2/3 do que ele auferia a título de renda.
A autora/companheira tem 41 (quarenta e um) anos de idade e não há informação que não possua condição de trabalhar para prover o próprio sustento.
No entanto, é importante constar que, por si só, o fato de a autora aparentemente possuir aptidão ao trabalho não lhe obsta o direito ao pensionamento provisório.
Portanto, devido pagamento de pensão na proporção de 2/3 do rendimento líquido do de cujus, como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, 76 (setenta e seis) anos e 8 (oito) meses segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
CONTUDO, tendo em vista que a autora fixou como termo final a data na qual o de cujus completaria 70 (setenta) anos, em respeito ao princípio da adstrição, esse deve ser o marco final da obrigação de pagar os alimentos civis.
A fim de conservar o poder de compra da moeda, o valor do rendimento líquido do de cujus deverá ser reajustado de acordo com a data base da categoria profissional (trabalhador da indústria de alimentação do Distrito Federal). b.
Danos morais.
A morte de cônjuge e pai, decorrente de acidente de trânsito, por culpa exclusiva do condutor do outro veículo, gera aos autores o direito de serem indenizados.
Nas lições de Farias, Rosenvald e Braga Netto (2014, pág. 336), dano moral é definido como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de direito civil– teoria geral da responsabilidade civil – responsabilidade civil em espécie, vol. 3, Salvador/BA: Editora Juspodivm).
Na hipótese, entendo pela configuração de tais danos, tendo em vista o nexo causal entre a conduta réu Clésio, ao conduzir de forma imprudente o veículo Scania, invadiu a contramão de direção do veículo no qual estava a Eder Pereira da Silva, que veio à óbito em razão dos ferimentos.
Portanto, uma vez presentes os requisitos legais e com base em reiterada jurisprudência deste eg.
TJDFT, o pleito indenizatório deve ser acolhido (CC, artigos 186 e 927).
Para a estipulação do montante devido, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como do e.
TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Consoante referido critério, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Nesse sentido, reproduzem-se os precedentes deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE.
AFASTADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR MENSAL.
FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO DE CUJUS.
TERMO FINAL.
DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.
DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE OU ANTERIOR FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 2.
O fato de a responsabilidade ser subsidiária não implica a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e a consequente exclusão dele do feito, na medida em que o DF, na condição de poder concedente de serviço público, poderá responder pela dívida em caso de inadimplência dos demais Requeridos. 3.
A condenação dos Réus ao pagamento de pensão mensal à esposa da vítima deve ser mantida, uma vez que a dependência econômica, na hipótese, é presumida e não foi afastada pelas provas dos autos. 4.
Uma vez que se presume a utilização de 1/3 da renda para gastos pessoais do provedor, a pensão deve ser fixada no percentual de 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais brutos do falecido, até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do óbito dela, conforme a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que vier a ocorrer primeiro. 5. É possível a cumulação do benefício previdenciário com a pensão decorrente de ilícito civil, pois ambos são autônomos e possuem natureza diversa. 6.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 7.
O valor da indenização, na hipótese de óbito em acidente de trânsito, merece ser reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Demandante. 8. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do c.
STJ). 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para quantificação do dano moral, o valor do dano deve se mostrar proporcional e razoável, diante das circunstâncias apuradas nos autos e da capacidade financeira das partes.
Da análise dos julgados deste TJDFT acima consignados e considerando a capacidade do réu, o valor indenizatório título de dano moral deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores Islene e Victor, por ser adequado para compensar o dano.
Estabelecido o valor médio de indenizações, o segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso.
Nesse ponto, para haver a quantificação do montante do dano, devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo a ponto de servir como estímulo ao cometimento dessa sorte de ilícito.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Em relação à quantificação da compensação por danos morais, é necessário examinar as circunstâncias particulares do caso concreto, notadamente de acordo com a extensão do dano, a culpabilidade do agente e a posição política, social e econômica das partes.
A extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação de indenizações.
Nesse sentido, sobreleva o fato de que as lesões aos direitos de personalidade da autora não acarretaram grave risco à saúde, em que pese a negativa de atendimento médico para o acompanhamento de patologia crônica.
Além disso, o falecido não concorreu com a causa dos danos.
O último critério deve ser pautado, basicamente, pelas condições políticas, sociais e econômicas das rés, a fim de que não se inviabilize por completo o desenvolvimento das suas atividades fins.
Ressalta-se, então, que o réu demonstrou não ostentar alto padrão econômico, inclusive sendo-lhe deferido o pedido de gratuidade de justiça, ID 128181524.
Atento às diretrizes acima elencadas o montante individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, que se revela consentâneo com a jurisprudência do e.
TJDFT.
Há entendimento sumulado no sentido de que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula 246 do STJ).
A compensação da condenação com o valor indenizatório do seguro DPVAT é devida, inclusive, quando a parte não demonstra que requereu ou recebeu o pagamento da indenização do seguro obrigatório, conforme precedentes da jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ATROPELAMENTO DE USUÁRIA DE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SEGURO DPV AT.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO.
REVISÃO DOS VALORES DAS REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, considerando-se o caso concreto, no qual a agravada, em razão de acidente de responsabilidade da agravante - atropelamento por coletivo -, ficou afastada do trabalho por 60 dias e teve danos estéticos classificados como leves pelo perito, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se elevado, impondo-se sua revisão. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para: (i) reduzir o montante da reparação fixada a título de danos morais e estéticos para o total de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme especificado no voto; e (ii) autorizar seja o valor relativo ao seguro DPVAT deduzido do valor fixado judicialmente a título de reparação de danos.” (AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.).
No caso dos autos, conforme documento de ID 128685246, Islene e Victor receberam indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), paga pela Seguradora Líder, quantia que deve ser abatida da indenização arbitrada. c.
Danos materiais.
A companheira e o filho menor do motorista falecido em decorrência de acidente de trânsito têm legitimidade ativa para pleitear a indenização por dano material, decorrente das avarias causadas no veículo em razão do acidente.
De acordo com a ferramenta Tabela FIPE, em outubro de 2018, o veículo Chevrolet Agile LTZ 2011/2012 era avaliado em R$ 25.677,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais).
Visto que a sucata foi avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ID 150810517, os autores Islene e Victor devem ser indenizados em R$ 24.177,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e sete reais). 3.
Responsabilidade solidária da ré Riskin.
O réu Clésio firmou com a Riskin - Associação de Proteção a Terceiros contrato de garantia a danos materiais causados a terceiros, ID 106647311, o qual tem natureza de seguro e são aplicáveis as normas de Direito do Consumidor, uma vez que o Clésio é o destinatário final do serviço e a Riskin, embora se trate de associação sem fins lucrativos, é a fornecedora, amoldando-se as partes, respectivamente, ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a Riskin responder pelas indenizações devidas por Clésio nos limites da apólice.
Inequívoca, portanto, a responsabilidade solidária quanto ao dever de indenizar os danos materiais.
Por outro lado, no regimento do contrato, há cláusula específica de exclusão dos danos corporais ou morais, que se harmoniza com a exigência contida o artigo 54, § 4º, do CDC.
Vejamos: “5 - RISCOS QUE A PROTEÇÃO NÃO INDENIZA. 5.1 - Avarias, danos ou quaisquer prejuízos no veículo protegido; 5.2 - Acidentes corporais e/ou morais de qualquer natureza, que venham vitimar terceiros ou até mesmo os ocupantes do veículo protegido; (...)”.
Ausente cláusula que imponha a Riskin o dever de cobrir danos corporais ou morais causados a terceiros, não pode ela, nesse ponto, ser solidariamente responsabilizada. 4.
Despesas de funeral.
O autor Sinval Pereira da Silva pleiteia o ressarcimento das despesas com o funeral de seu irmão, Eder Pereira da Silva, no valor de R$ 3.621,29 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos).
Entretanto, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Eder, ID 83988434, foram pagos R$ 4.012,00 a título de auxílio funeral, razão pela qual é incabível o pedido em questão. 5.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro ao réu Clésio Nunes Batista o benefício da gratuidade de justiça, visto que nem sequer foi anexada declaração de hipossuficiência.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, julgo procedente em parte os pedidos para: 1.
Condenar o réu CLÉSIO NUNES BATISTA: a) ao pagamento mensal de pensão civil para os autores Islene Ramos de Oliveira e Victor Gabriel Ramos de Oliveira da Silva, equivalente a 2/3 do rendimento líquido do de cujus, tendo como termo inicial a morte de Eder Pereira da Silva, 14/10/2018, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um; a.1) em relação ao autor Victor Gabriel Ramos de Oliveira da Silva, a obrigação de extinguirá na data em que completar 25 (vinte e cinco) anos ou seu falecimento, o que ocorrer primeiro, e acrescerá ao valor devido à Islene; a.2) em relação a autora Islene Ramos de Oliveira, a obrigação se extinguirá na data em que a vítima do evento danoso atingiria 70 (setenta) anos, ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro; a.3) na hipótese de falecimento de Islene, antes de Victor completar 25 anos, sua cota parte acrescerá à dele; a.4) A fim de conservar o poder de compra da moeda, o valor do rendimento líquido do de cujus deverá ser reajustado de acordo com a data base da categoria profissional (trabalhador da indústria de alimentação do DF); a.5) a cota parte devida ao autor Victor deverá ser creditada em conta-poupança sob a titularidade do menor em banco oficial, com restrições para operações em débito, pagamentos, empréstimos, transferências e saques, condicionada a movimentação à prévia e expressa autorização do Juízo de Família, por força da determinação presente na Lei nº 11.697/08, artigo 27, inciso III. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores Islene Ramos de Oliveira e Victor Gabriel Ramos de Oliveira da Silva, decotado o valor da indenização do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescidos dos juros moratórios a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54); b.1) o valor devido ao autor Victor deverá ser creditado em conta-poupança sob a titularidade do menor em banco oficial, com restrições para operações em débito, pagamentos, empréstimos, transferências e saques, condicionada a movimentação à prévia e expressa autorização do Juízo de Família, por força da determinação presente na Lei nº 11.697/08, artigo 27, inciso III. 2.
Condenar solidariamente o réu CLÉSIO NUNES BATISTA e a RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 24.177,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e sete reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, considerando o entendimento sumulado pelo STJ e o disposto no art. 406, CC/2002, c/c, art. 161, § 1º, CTN, e correção monetária conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática deste egrégio TJDFT, também, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com funeral.
Tendo em vista que a sucumbência mínima dos autores Islene e Victor, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 parágrafo único do CPC, condeno: a) o réu CLÉSIO NUNES BATISTA ao pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelos autores, equivalente ao valor de 12 (doze) mensalidades dos alimentos civis, somado ao valor da indenização por danos morais; b) solidariamente o réu CLÉSIO NUNES BATISTA e a RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS ao pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do da indenização pelos danos materiais.
Condeno o autor SINVAL PEREIRA DA SILVA ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido (R$ 3.621,29), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Outras decisões
-
20/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:16
Outras decisões
-
27/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:27
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RISKIN - ASSOCIACAO DE PROTECAO A TERCEIROS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:41
Outras decisões
-
30/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 22:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:08
Outras decisões
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:32
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:10
Outras decisões
-
20/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2022 00:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de CLESIO NUNES BATISTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/01/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CLESIO NUNES BATISTA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2021 09:09
Recebidos os autos
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16/08/2021 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 12:22
Recebidos os autos
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05/08/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
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04/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 18:08
Recebidos os autos
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25/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2021 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 12:39
Recebidos os autos
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24/02/2021 12:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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