TJDFT - 0703182-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703182-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Exm.ª desembargadora relatora VERAANDRIGHI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000, atendeu o pedido do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Em razão da determinação acima, SUSPENDO o processamento do cumprimento de sentença até decisão ulterior a ser proferida nos autos da ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703182-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabe à própria parte credora promover o cumprimento de sentença, na forma do art 534 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:49
Outras decisões
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29/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703182-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte credora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Outras decisões
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02/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:14
Declarada incompetência
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31/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/03/2024 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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