TJDFT - 0726652-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726652-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à inicial.
Cuida-se com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WILSON JOSÉ FERREIRA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, tendo como objeto a emissão do CRLV atinente aos veículos descritos nos autos, bem como a suspensão das infrações registradas em seu prontuário Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito.
Vejamos.
Sobre a expedição do CRLV, o artigo 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, informa que o veículo somente será considerado licenciado estado quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculado ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Dessa forma, conforme se constada dos autos, os veículos descritos na inicial possuem diversas infrações sem, até o presente momento, a devida quitação, o que impede que o autor consiga a respectiva documentação de licenciamento, com base na atual legislação sobre o tema.
Sobre a alegação de ausência de dupla notificação, por se tratar de questão fática, demandará a instauração do contraditório para sanar as dúvidas surgidas.
Por fim, os atos administrativos são revertidos de presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo ser afastada por meio de provas robustas.
No caso dos autos, o autor somente limita-se a alegar que não foi notificado das infrações impugnadas, sem apresentar provas em relação aos fatos alegados, motivo pelo qual, nessa fase inicial da ação, ausente a probabilidade do direito alegado.
Assim, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, o indeferimento se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:57:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:08
Indeferido o pedido de WILSON JOSE FERREIRA - CPF: *86.***.*23-34 (REQUERENTE)
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02/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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