TJDFT - 0703387-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:13
Outras decisões
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01/09/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 22:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE PAULA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703387-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DE PAULA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré.
Após, voltem conclusos para sentença, tendo em vista que a matéria debatida no processo é exclusivamente de direito.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:07
Outras decisões
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02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703387-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE RODRIGUES MARTINELLO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EUNICE DE PAULA RODRIGUES (cadastrada nos autos como MARIA EUNICE RODRIGUES MARTINELLO) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que teve o direito a aposentadoria especial reconhecido em sede de mandado de injunção impetrado por ela.
Diante disso, a parte requerente alega ter direito ao recebimento de abono de permanência retroativo e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 94.559,18, mais correção monetária e juros de mora que venham a incidir.
Requer gratuidade de justiça.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
A autora é servidora pública, encontra-se patrocinado por advogado particular, e percebe remuneração acima de cinco salários-mínimos.
Veja.
Encontra-se consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada.
Ademais, as custas do e.
TJDFT são módicas e poderão ser inclusas nos cálculos do débito a ser ressarcido pelo réu em caso de procedência do pedido.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas.
Recolhidas as custas, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Ao CJU: Verifique-se acerca da possibilidade de correção do nome da autora cadastrado nos autos, diverso do que consta na documentação de identificação e na inicial apresentada.
Intime-se a autora para recolher as custas iniciais.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUNICE RODRIGUES MARTINELLO - CPF: *12.***.*88-87 (AUTOR).
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02/04/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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