TJDFT - 0707395-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 21:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno a ré ao pagamento, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pela Selic, a partir das respectivas datas:a) dos alugueis proporcionais referentes ao período compreendido entre 27/11/2023 a 10/12/2023, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), e entre 11/12/2023 a 05/01/2024, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais);b) das taxas condominiais proporcionais vencidas em 10/12/2023 e 10/01/2024, nos valores de R$ 295,54 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 548,86 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), respectivamente;c) da multa contratual prevista, equivalente a 3 (três) meses de aluguel, incidindo-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de Selic, desde a citação.Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707395-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLY LEMOS RODRIGUES REU: LILIAN PATRICIA DE LIMA DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:45
Decretada a revelia
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707395-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLY LEMOS RODRIGUES REU: LILIAN PATRICIA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente às Partes abaixo indicadas, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - QUADRA QR 116 CONJUNTO 4-A 408 - SAMAMBAIA 72302705 BRASILIA DF 2 - QNM 7 CONJUNTO L 26 CEILANDIA 72215082BRASILIA 3 - QNP 10 CJ T CS 10 CEILANDIA SUL BRASILIA DF72231 1120 4 - QN 07 CJ 03 CASA 3 RIACHO FUNDO I, BAIRRO RIACHO FUNDO , BRASILIA - DF , CEP 70000-000 5 - EQNM 36 38 BLOCO H LOJA 03, BAIRRO TAGUATINGA , BRASILIA - DF , CEP 72145-510 6 - QNO 03 CONJUNTO F CASA 55, BAIRRO CEILANDIA NORTE , BRASILIA - DF , CEP 72250-306 7 - QNL 05 S N BL J CS 2 TAGUATINGA BAIRRO CEP 71150600 8 - QN 408 Conjunto F, APT. 902 - Samambaia Norte Samambaia - Brasilia - DF – 72318586 9 - QNN 08 CJ K CS 26 – CEILANDIA - BRASILIA – DF CEP 72225971 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:12
Outras decisões
-
02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707395-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLY LEMOS RODRIGUES REU: LILIAN PATRICIA DE LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar os comprovantes de pagamento das taxas de condomínio e do IPTU, visto que tais valores somente podem ser objeto dessa demanda a título de ressarcimento.
Caso não tenha havido pagamento, deverá a parte autora retificar a inicial e os pedido a fim de excluí-los.
Prazo. 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de retificação, deverá a parte autora juntar a petição inicial na íntegra.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701585-34.2024.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Hilton Marcos de Souza
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:53
Processo nº 0214027-49.2011.8.07.0001
Miguel Nassour Abdul Massih
Thalita Gabriela de Almeida Gomes
Advogado: Paulo Vinicius Franco Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 15:44
Processo nº 0730848-90.2019.8.07.0001
Condominio do Bloco e da Qi 16 Guara I
Marcio Expedito de Oliveira Varella
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 12:10
Processo nº 0707085-66.2024.8.07.0007
Paulo de Tarso da Conceicao
Janaina Luiz Barbacena
Advogado: Nauane Mayara Melo Buriti Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 15:03
Processo nº 0743052-33.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Wagner Alves de Padua
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:40