TJDFT - 0707085-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JANAINA LUIZ BARBACENA em 01/09/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:59
Expedição de Edital.
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07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JANAINA LUIZ BARBACENA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de PAULO DE TARSO DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*01-34 (AUTOR)
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12/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707085-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: PAULO DE TARSO DA CONCEICAO REU: JANAINA LUIZ BARBACENA CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre a diligência de ID 207317857, indicando endereço válido para citação/intimação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:35
Outras decisões
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05/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/05/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707085-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: PAULO DE TARSO DA CONCEICAO REU: JANAINA LUIZ BARBACENA DECISÃO O autor apresentou pedido de liquidação de sentença de nº 0707253-39.2022.8.07.0007 e foi extinto pelo indeferimento da inicial, ante o não cumprimento da emenda.
Por essa razão, a presente demanda foi distribuída por dependência.
A parte autora realizou acordo perante Vara de Família para a partilha de direitos sobre imóvel, de titularidade do ex-casal.
Como já apontado pela Vara Especializada, com a homologação do acordo, esgotou-se a competência deste juízo sobre a questão, remanescendo cada ex-cônjuge com parte da posse sobre o imóvel, em condomínio.
Eventual interesse de qualquer dos condôminos da posse/propriedade de bem indiviso na extinção do condomínio ou alienação do imóvel, deve ser formulada perante o juízo cível.
Contudo, NÃO há título executivo prévio no que diz respeito à extinção do condomínio, muito menos na condenação ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem comum.
Portanto, o autor deverá abandonar qualquer pedido referente ao cumprimento ou liquidação de sentença, porquanto o juízo cível não pode cumprir sentenças da Vara de Família, muito menos liquidá-las.
Assim, como já dito, o acordo instituiu o patrimônio em condomínio dos ex-cônjuges.
Assim, havendo a intenção de se extinguir o condomínio, o interessado deverá intentar ação autônoma para extinguir o condomínio.
No tocante aos alugueres, deverá requerer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização proporcional ao aluguel, pelo uso exclusivo do bem comum.
Assim, os pedidos são autônomos e seguirão pelo PROCEDIMENTO COMUM.
Repiso que o autor deverá abandonar, nesses autos, qualquer pretensão de execução/cumprimento de sentença ou mesmo de liquidação, porque ambos pressupõe a existência de prévio título.
O autor, contudo, não tem título executivo, mas apenas 50% dos direitos de posse sobre imóvel.
Assim, deverá formular sua pretensão sob a égide do processo de conhecimento, com o rito comum.
O pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais deve ser formulado perante a Vara de Família, e não aqui.
Dessa maneira, defiro o derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o autor formule seus pedidos sob o rito comum (processo de conhecimento), com pedido de extinção de condomínio e/ou alienação judicial de de imóvel comum e indenização equivalente ao aluguel, pelo uso exclusivo do bem comum.
Deverá excluir do feito qualquer pedido de liquidação e cumprimento de sentença, haja vista que não se aplicam à fase inaugural do processo e não há sentença definindo a divisão ou alienação judicial do imóvel, muito menos condenando um dos ex-conjuges ao pagamento de indenização/alugueres.
Também não há que se falar em honorários de cumprimento de sentença, porque não há sentença ainda, o processo deverá seguir a fase COGNITIVA.
Ao final, alerto que as fases processuais são distintas e dependentes.
Assim, se não há título executivo judicial para a extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel e condenação da ré ao pagamento de indenização, consequentemente não há como se formular pedido de liquidação e cumprimento de sentença de forma simultânea.
Quanto ao pedido indenizatório, o autor deverá trazer documentos que indiquem o possível valor médio de aluguel do imóvel mencionado nos autos, podendo se valer de laudos realizados por corretores inscritos os órgãos de classe.
No tocante ao pedido de extinção do condomínio, traga a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de se verificar se há algum impedimento para a extinção do condomínio sobre os direitos possessórios.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra (nova emenda à inicial), sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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