TJDFT - 0701511-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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01/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:48
Expedição de Carta.
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOACIR RINCON em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 205405848, em relação ao bem deixado pela falecida BERENICE VIEIRA, pertencendo a cada herdeiro(a), JOACIR RINCON, DEISEMAR RINCON VIEIRA e ELISÂNGELA RINCON PEREIRA, 1/3 (um terço) do referido bem, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça. -
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701511-77.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOACIR RINCON, DEISEMAR RINCON VIEIRA, ELISANGELA RINCON PEREIRA INVENTARIADO(A): BERENICE VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por BERENICE VIEIRA.
Considerando as informações constantes nos autos, de que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, em consonância ao art. 659 do CPC.
ANOTE-SE.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, na forma técnica, nos moldes dos artigos 651 a 653 do CPC, que deverá conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que trata-se apenas dos eventuais direitos aquisitivos do lote; d) o valor dos bens; e) quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; f) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Uma vez cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Brazlândia, 1 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
01/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:07
Outras decisões
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01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:28
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701511-77.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOACIR RINCON, DEISEMAR RINCON VIEIRA, ELISANGELA RINCON PEREIRA INVENTARIADO(A): BERENICE VIEIRA D E C I S Ã O À vista da certidão de óbito de ID 191558889, declaro aberto o inventário de Berenice Vieira.
Deixo assentado que o procedimento será regido pelo rito do arrolamento sumário, dado o baixo valor venal do imóvel integrante do monte e em razão da ausência de litígio entre os herdeiros.
Nomeio Joacir Rincon para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Intime-se o inventariante, ora nomeado, para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) a certidão de inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome da falecida; e b) certidões negativas de ações cíveis, trabalhistas e federais em nome da autora da herança.
No mais, proceda-se à tentativa de identificação de eventuais haveres deixados pela extinta, por intermédio do sistema Sisbajud.
Feito, colha-se a manifestação do requerente e do Distrito Federal, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:19
Deferido o pedido de JOACIR RINCON - CPF: *15.***.*17-91 (REQUERENTE), DEISEMAR RINCON VIEIRA - CPF: *06.***.*29-34 (REQUERENTE) e ELISANGELA RINCON PEREIRA - CPF: *10.***.*95-28 (REQUERENTE).
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01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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