TJDFT - 0704784-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NIANE DIAS DA SILVA MURICI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704784-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIANE DIAS DA SILVA MURICI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NIANE DIAS DA SILVA MURICI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que adquiriu pacote turístico junto à ré pelo valor de R$1.798,01 (mil setecentos e noventa e oito reais e um centavo) pago por meio de cartão de crédito.
Disse que não foi possível a reserva em nenhuma das datas indicadas por ela, pois não havia disponibilidade promocional para o período indicado.
Destacou que tentou resolver a situação com a ré, mas sem êxito.
Asseverou que fez o pedido de cancelamento em 12/11/2023, porém até a presente data não ocorreu o estorno da quantia paga.
Argumentou que a falha na prestação de serviços por parte da demandada lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a realização de penhora dos valores devidos nas contas bancárias da requerida.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da empresa para pagar danos materiais de R$2.277,17 e danos morais de R$5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 192073486.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Não suscitou preliminar.
No mérito, explicou sobre o pacote promocional adquirido pelo autor.
Afirmou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento do pacote, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à autora.
Ressaltou que não praticou nenhuma conduta ilícita e asseverou a necessidade de observância das regras contidas no serviço oferecido pela ré.
Impugnou o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Indeferido o pedido de suspensão, consoante Decisão de ID 200753850. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a ré HURB TECHNOLOGIES, pela qual a consumidora adquiriu junto no site da empresa demandada pacote de viagem promocional com destino a Natal/RN (pedido nº 9690303), no valor total de R$1.798,01, pagamento mediante cartão de crédito (ID 192057590 e seguintes).
Verifica-se, ainda, a solicitação de cancelamento feita em 12/11/2023 (ID 192059199).
O descumprimento contratual pela empresa ré foi amplamente divulgado e desde então não se tem notícias de que os consumidores que compraram pacotes de viagens com a empresa tenham conseguido realizar suas viagens, nem que tenham tido restituídos os valores pagos à empresa.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
A autora produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral da quantia paga e a ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno do valor devido.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de ser reembolsada das quantias pagas, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$1.798,01 (mil setecentos e noventa e oito reais e um centavo), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (15/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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17/06/2024 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:34
Decorrido prazo de NIANE DIAS DA SILVA MURICI - CPF: *94.***.*94-04 (REQUERENTE) em 03/06/2024.
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28/05/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/05/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704784-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIANE DIAS DA SILVA MURICI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por NIANE DIAS DA SILVA MURICI contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu pacote de viagem da ré no ano de 2022, pelo preço de R$ 1.798,01 (mil setecentos e noventa e oito reais e um centavo), mas que a ré não cumpriu sua parte no contrato, razão pela qual solicitou cancelamento e reembolso, o que não ocorreu no prazo devido.
Requer "a concessão da tutela de urgência para que que seja realizada a penhora do valor de R$ 2.277,17 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), nas contas bancárias da REQUERIDA, afim de salvaguardar o reembolso do pacote adquirido, com a transferência dos valores para conta judicial até a decisão de mérito".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, o pedido formulado pela autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a urgência alegada não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual antes de qualquer medida constritiva.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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