TJDFT - 0727930-68.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA PAIORLLA ALVES BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELTON PEREIRA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727930-68.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) SUELTON PEREIRA GOMES RECORRIDO(S) ANDREA PAIORLLA ALVES BEZERRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834729 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento e, nesse intuito, pode determinar a produção de provas que reputa necessárias e indeferir aquelas que considera inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique violação ao direito de defesa das partes. 2.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 CTB). 3.
O relato das partes, o registro da ocorrência e as fotografias do veículo da autora mostram que o réu, ao realizar mudança de faixa, interceptou a trajetória da autora e colidiu na lateral direita do veículo dela. 4.
A indicação por meio da luz indicadora de direção (seta) da intenção de mudança de faixa não confere ao condutor prioridade no tráfego, devendo observar e aguardar a passagem dos veículos que trafegam na faixa de rolamento que pretende acessar. 5.
Precedente: 07040815120208070010 DF 0704081-51.2020.8.07.0010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que, em 4 de setembro de 2023, na alça de acesso à EPTG, sentido Pistão Sul/Plano Piloto, trafegava com o veículo Fiat Argo, quando foi atingida na lateral direita pelo veículo Chevrolet Onix conduzido pelo requerido que mudou para faixa onde trafegava a autora.
Informou que o réu estava na faixa central e tentou ingressar na via de acesso à EPTG, o que gerou a colisão.
O automóvel da requerente foi atingido do retrovisor direito até a porta traseira direita.
Pediu indenização de R$ 1.800,00 pelos danos materiais.
Sentença.
Considerou que “a colisão ocorreu exclusivamente em razão da manobra adotada pela parte ré, pois esta transitava à direita do automóvel da parte autora e realizou manobra de transposição lateral à esquerda, em momento inoportuno, em descompasso com o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, dando causa a uma colisão (lateral esquerda de seu carro contra a parte direita do carro da parte autora).”.
Condenou o requerido a pagar R$ 1.800,00 por danos materiais.
Recurso do réu.
Alega a nulidade da sentença em razão da insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito da autora.
Argumenta que deveria ter sido oportunizada a produção de prova oral para esclarecimento da situação apurada.
No mérito, sustenta que a recorrida foi responsável pela colisão porque, mesmo tendo visualizado a manobra de transposição de faixa devidamente sinalizada, optou por acelerar o veículo.
Pede a cassação da sentença com a decretação da nulidade.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido.
Pedido de gratuidade deferido (ID 55597883).
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:32
Conhecido o recurso de SUELTON PEREIRA GOMES - CPF: *50.***.*51-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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