TJDFT - 0720404-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720404-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo.
Com vista, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (ID. 192110465). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao parquet.
As partes entabularam acordo (ID 192079035), pelo qual alcançaram a pacificação social.
Os interessados são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição formulada subsume-se ao disposto no art. 74, § único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia/retratação ao direito de queixa/representação.
Destarte, quanto à suposta prática do crime previsto no art. 140 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIA MARIA DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 107, V, do Código Penal.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com base no art. 395, II e III, do CPP.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o Ministério Público.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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04/04/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2024 14:58
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:32
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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