TJDFT - 0722363-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:30
Outras decisões
-
30/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 19:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 EXECUTADO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID.239548983.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória do imóvel arrematado, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário, devendo o arrematante disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficando como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pelo(s) ocupante(s) pelo prazo de 30 dias, pois decorrido o prazo serão considerados como abandonados.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Deferido o pedido de MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15 (INTERESSADO).
-
17/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 13/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 - CNPJ: 73.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 EXECUTADO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Expedidos carta de arrematação (ID. 226743523) e mandado de imissão na posse imóvel situado na QRSW 1 Bloco A-9, Apart. 103, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-109 (ID. 226866291).
O executado foi intimado por hora certa a proceder à desocupação voluntária, sob pena de ser realizada a desocupação compulsória (ID. 230718345).
O art. 254 determina que seja enviada carta, telegrama ou correspondência dando ciência à pessoa intimada.
Não obstante isso, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válidas as “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
CIENTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO PRIMITIVO.
ALTERAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERSO.
VALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURADA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
OFÍCIO.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO. (...) 2.
Ocorrida a citação por hora certa, o executado deverá ser cientificado do teor do processo, conforme determina o art. 254 do Código de Processo Civil. 3.
A cientificação do executado referida no art. 254 do Código de Processo Civil será considerada realizada, dando-se início a fluência do prazo para apresentar impugnação, a teor do que dispõe o § 1° do artigo 274 do Código de Processo Civil, quando a intimação do devedor for encaminhada ao endereço constante nos autos. 4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1712182, 0728254-04.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 27/06/2023.).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CARTA DE VALIDAÇÃO DO ATO.
NÃO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1.
O artigo 242 do Código de Processo Civil disciplina que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 2.
Na citação via Oficial de Justiça, este poderá intimar o porteiro de edifício residencial, desde que cumpridas determinadas formalidades especiais, dentre elas a fundada suspeita de ocultação do réu, com finalidade de evitar a citação, além de informar ao porteiro de que retornará no dia útil imediato para realizar a citação, na hora que designar. 3.
Para que o ato citatório se aperfeiçoe, é necessária a expedição da carta de comunicação, de forma a consignar a ciência do réu da citação por hora certa.
Remetida a carta de que trata o artigo 254 do CPC para o endereço onde ocorreu a citação, há de ser validado o ato ainda que o destinatário não tenha recebido a correspondência. 4.
Ausente a existência de vício processual no ato citatório e da remessa da comunicação da citação por hora certa, a sentença há de ser confirmada. 5.
Recurso não provido.
Unânime. (Acórdão 1432265, 0701255-69.2022.8.07.0014, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 04/07/2022.).
Grifei.
No caso em análise, a carta de validação foi expedida dentro do prazo legal e direcionada ao endereço constante nos autos.
Contudo, a Carta com AR (ID. 232701193) retornou com o resultado “ausente x3”, não sendo possível realizar a comunicação.
Assim, reputo válido o encaminhamento da notificação de ID. 232701193, o que faço com fundamento no art. 274, parágrafo único do CPC.
A citação por hora certa se encontra perfeita.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, a contar da publicação da presente decisão, findo o qual deverá a parte exequente informar se o imóvel ainda se encontra na posse do executado ou de terceiros.
Em caso positivo e decorrido o prazo acima, expeça-se mandado para desocupação compulsória, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário, devendo o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficando como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pelo(s) ocupante(s) pelo prazo de 30 dias, pois decorrido o prazo serão considerados como abandonados.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:18
Outras decisões
-
24/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:00
Deferido o pedido de MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15 (INTERESSADO).
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10/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Deferido o pedido de MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15 (INTERESSADO).
-
19/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:16
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15 (INTERESSADO)
-
22/01/2025 17:16
Outras decisões
-
22/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 EXECUTADO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 219977592, o arrematante comunica o pagamento dos débitos tributários vencidos, bem como do ITBI.
Solicita a devolução da quantia de R$ 3.134,75, em razão dos débitos que incidiam sobre o bem.
Pugna, por fim, a expedição de carta de arrematação.
Defiro em parte o pedido, eis que os débitos incidentes sobre o imóvel se sub-rogam no preço da arrematação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante, para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 219977592, na importância de R$ 3.134,75 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mais juros e correção se houver.
No tocante à expedição da carta de arrematação, antes é necessário obter o valor atualizado do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, eis que a transmissão da propriedade apenas será possível com a quitação do débito existente perante a instituição financeira.
Dessa forma, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o arrematante (MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15) e/ou seu advogado diligencie diretamente perante o credor fiduciário (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04) para solicitar o boleto para a quitação total do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 91.127, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao arrematante ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Com a apresentação do boleto, autorizo, desde já, a transferência da quantia necessária para a quitação para a conta bancária indicada pelo arrematante para que promova a quitação do boleto e baixa da alienação fiduciária para fins de transferência da propriedade.
No mesmo prazo, intimo o exequente a indicar o valor atualizado do débito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*95-15 (INTERESSADO)
-
16/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:59
Outras decisões
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
05/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Edital em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0722363-96.2022.8.07.0001 Exequente: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 - CNPJ: 73.898.819/0001- 91 Advogados: FABIANA MEDEIROS CASTRO - OAB DF43461-A ; CLOVIS POLO MARTINEZ - OAB DF12701-A; MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA - OAB DF49285-A Executado: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - CPF: *78.***.*45-49 Advogado: NÃO CONSTA Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 Advogado: A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 04/11/2024, às 12h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 100% do valor da avaliação, ou seja, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 07/11/2024, às 12h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação, ou seja, R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: direitos aquisitivos sobre o Apartamento nº 103, do Bloco A-9, da QRSW-01, do SHCSW, Setor Sudoeste - Brasília-DF, matriculado sob o n. 91.127, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, De acordo com o auto de avaliação (ID 202423246).
Conforme Auto de avaliação de id 202423246, o imóvel é composto de sala, dois quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, com área privativa de 60,21m2, com reforma, todo em piso cerâmica/similar, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação (ID 202423246).
FIEL DEPOSITÁRIO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - CPF: *78.***.*45-49, conforme ID 192135410.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 46238719.
Conforme consulta realizada no site da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 16/09/2024, constam os seguintes débitos: IPTU no valor total de R$1.743,54; e TLP no valor total de R$871,35.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) subrogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R.15-91127 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - o imóvel objeto desta matrícula foi alienado fiduciariamente pelo fiduciante JOÃO MARCELO DE CASTRO NOVAIS, qualificado no R.14, à fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede nesta Capital, CNPJ nº 00.***.***/0001-04, para garantia da dívida no valor de R$100.000,00, a ser paga parceladamente, sujeitando-se a operação às condições, prazos, juros e correções constantes do título, arquivado neste Serviço Registral; R.19-91127 - PENHORA DOS DIREITOS DE FIDUCIANTE - De acordo com decisão com força de ofício, extraída dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo nº 0722363-96.2022.8.07.0001, prenotado neste Serviço Registral sob o nº 601793, em cumprimento à determinação da MMa.
Juíza Dra.
Tatiana Dias da Silva Medina, os direitos de fiduciante foram penhorados para garantia da dívida no valor de R$ 34.800,83, ficando como fiel depositário o executado JOÃO MARCELO DE CASTRO NOVAIS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$52.560,56 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 02/09/2024 (ID 209935681).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
RESSALVA: A transmissão da propriedade somente ocorrerá com a quitação do contrato de alienação fiduciária.
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ)”, nos moldes da Decisão de ID 206589730.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo, remição ou adjudicação após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 99995-0040 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Rosângela Rodrigues de Miranda Diretora de Secretaria Substituta -
17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:37
Outras decisões
-
06/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 EXECUTADO: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel indicado (ID. 183676756).
Defiro o pedido apresentado.
Expeça-se o respectivo termo.
Esclareço que deixei de promover o registro da penhora eletronicamente, eis que a ferramenta ONR não permite a constrição dos direitos incidentes sobre determinado imóvel, mas apenas a penhora do próprio imóvel.
Diante desse quadro, intimo o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para que proceda à AVERBAÇÃO da penhora dos DIREITOS AQUISITIVOS do executado JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - CPF: *78.***.*45-49 sobre o imóvel de matrícula nº 91.127 (“Apartamento nº 103, do Bloco A-9, da QRSW-01, do SHCSW, desta Capital”), ficando como fiel depositário o próprio executado JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS, para satisfação do débito de R$ 34.800,83, atualizado em 29/11/2023, conforme planilha de ID. 179992099.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Deverá a parte exequente entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação.
Intime-se o executado acerca da penhora por Carta com AR (ID. 169718955).
Em seguida, com a comprovação do registro da medida constritiva, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos dos imóveis acima descritos.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação, pois, em caso positivo, deverá quitar o contrato bancário para aquisição do bem.
Ressalto que o valor utilizado para abater a dívida será o valor da avaliação, subtraído o valor pago a título de quitação do contrato de financiamento incidente sobre o imóvel adjudicado.
Fica o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ID. 183676756, pág. 5) intimado da presente penhora, por SISTEMA, eis que é entidade parceira cadastrada no PJe.
O saldo devedor do contrato de alienação fiduciária já foi informado no ID. 186562390.
Prazo para impugnação da penhora e cumprimento das diligências a cargo do exequente: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:54
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 - CNPJ: 73.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:21
Outras decisões
-
28/06/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:53
Decretada a revelia
-
08/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 18:25
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A9 DO SHCSW QRSW 01 em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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