TJDFT - 0772138-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Outras decisões
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772138-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO COELHO FERREIRA REVEL: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se o autor para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:33
Outras decisões
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:59
Outras decisões
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772138-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO COELHO FERREIRA REQUERIDO: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PABLO COELHO FERREIRA em desfavor de VILA VELLUTI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “(I) Seja aplicada multa didática no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a ser convertida em doação para entidade filantrópica por conta dos pedidos realizados pelo autor a parte ter sido ignorado, obrigando-o a movimentar o judiciário; (II) Seja concedido ao Autor a título de dano moral o valor de R$ 300 (trezentos reais e (III) No mérito, que seja julgado procedente os pedidos para condenar as partes requeridas em todos os pedidos realizados.” A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, notadamente por meio da prova documental de ID 181178342 (páginas 4 a 13), as quais revelam a retenção do valor pago a maior pelo consumidor.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$95,00 (noventa e cinco reais).
Ademais, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou caracterizada violação a direito da personalidade do autor.
Por fim, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de multa por ausência de previsão legal.
Forte em tais fundamentos, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$95,00 (noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (01/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (23/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de intimação
-
11/12/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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