TJDFT - 0702061-63.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:03
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 14:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
30/07/2024 14:41
Suspensão Condicional do Processo
-
24/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702061-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor ERON AHISLEY MONTE CLARO DE ARAUJO, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 187026980).
Em sede inquisitorial, foi recolhida fiança (ID 186627967).
A exordial acusatória foi recebida em 06 de março de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 189041590).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 191396475) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação, na qual foi postulada, em síntese, a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID nº 194245464).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas." (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Não há grifos no original.
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo. (ii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/04/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0702061-63.2024.8.07.0005 Número do processo: 0702061-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERON AHISLEY MONTE CLARO DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
KARINE BATISTA RANGEL Servidor Geral -
27/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:53
Juntada de comunicações
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13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/02/2024 22:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2024 22:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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