TJDFT - 0738197-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANCHIETA ESPACO RESIDENCIAL P/ IDOSOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO DE FREITAS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
INSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARGUMENTO DE SUBSISTÊNCIA EXCLUSIVA POR MEIO DE PENSÃO.
REFUTAÇÃO NA ORIGEM.
TRABALHO AUTÔNOMO.
CONSULTORIA.
SERVIÇOS DE COACHING E DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES.
VISIBILIDADE NAS REDES SOCIAIS.
ESTILO DE VIDA.
OCULTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FIXAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS.
CRÉDITOS CONSIGNADOS.
MANUTENÇÃO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE DOIS FILHOS.
REDUÇÃO CONSIDERÁVEL.
NECESSIDADE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes deste tribunal. 3.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício.
Demonstrou-se que a agravante se apresenta nas redes sociais como mentora de altos executivos, CEOs, é consultora da empresa Unesco Alfabetização Solidária Executive Coach/Desenvolvimento de Líderes na empresa Instituto Karana, e oferece mais de 3000 horas de mentorias, além de frequentar academia de alto padrão, com aulas particulares de personal trainer.
A agravante é trabalhadora autônoma e possui visibilidade em redes sociais, o que afasta a alegação de que vive exclusivamente da pensão auferida. 4.
A agravante foi multada pelo fato de que as alegações de percepção de renda exclusivamente da pensão ocultaram as suas demais atividades profissionais e padrão de vida que mantém e decide manter.
Mais: não houve demonstração de que a agravante, apesar de ter contraído dívidas, esteja impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais ou de eventual ônus de sucumbência.
Estima-se que o valor das despesas processuais não é excessivo e tampouco compromete a subsistência da agravante. 5.
Em ação que visa exclusivamente a compensação de dano moral, eventual sucumbência parcial da agravante, em qualquer patamar, não enseja qualquer ônus nesse particular, mesmo com atribuição de valor elevado na petição inicial, nos termos da Súmula 326 do STJ: (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Ademais, a improcedência do pedido não implica, necessariamente, a condenação em honorários advocatícios com base nesse valor que, embora elevado, possui caráter meramente indicativo (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 6.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece que todos os sujeitos processuais devem atuar com observância aos deveres básicos de boa-fé objetiva e cooperação durante toda a tramitação do processo com objetivo de que seja célere e efetiva a prestação jurisdicional. 7.
O art. 100 do CPC prevê: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”. 8.
Ainda que reconhecida a má-fé da conduta da autora em ocultar outras fontes de renda, a aplicação da multa no valor máximo não se justifica na hipótese. 9.
Recurso conhecido e provido em parte. -
21/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de ANA LUCIA AZEVEDO DE FREITAS - CPF: *68.***.*97-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:35
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANCHIETA ESPACO RESIDENCIAL P/ IDOSOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO DE FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA AZEVEDO DE FREITAS - CPF: *68.***.*97-04 (AGRAVANTE).
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11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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