TJDFT - 0706220-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:20
Outras decisões
-
31/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WESLEY DUTRA DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:14
Outras decisões
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DUTRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar à requerida que reative, imediatamente, a conta da parte autora 726391271 do Programa de Fidelidade SMILES; em consequência, deverão ser creditados, na conta da parte autora, todos os pontos acumulados nas faturas subsequentes à data do cancelamento; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do descumprimento (§4° do art. 537 do CPC), condicionado seu levantamento ao trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do §3° do mencionado artigo.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 70% a ser devido pela parte requerida e 30% a ser devido pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas. -
05/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:38
Outras decisões
-
23/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706220-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DUTRA DE ANDRADE REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre o pedido de retificação do polo passivo formulado na peça de defesa.
Sem prejuízo, poderá a parte ré se manifestar sobre o novo documento apresentado pela parte autora por ocasião da réplica.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:24
Outras decisões
-
18/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Outras decisões
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WESLEY DUTRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706220-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DUTRA DE ANDRADE REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo sobre os documentos anexados no ID 191336012 por envolver dados bancários.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, notadamente o art. 2º, §2º, da referida norma administrativa.
Recebo a petição inicial originária (ID 191332024), com a retificação apresentada na emenda retro, a qual corrigiu o pedido de mérito (ID 191332024, alínea "c", item "a") e o valor da causa, em conformidade aos termos da decisão precedente.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ R$ 5.350,95, nos termos da emenda ora recebida.
Custas complementares recolhidas (ID 193204841 e 193204840) Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter perdido o acesso à plataforma “SMILES”, administrada pela parte ré, sem justificativa adequada, desde o dia 01/03/204, em razão do cancelamento da sua conta na referida plataforma.
Sustenta que, ao "admitir o cancelamento da conta apenas com base nas alegações genéricas de "práticas (...) que não condiz com o regulamento do programa", sem que o consumidor tenha a possibilidade de conhecer os seus (concretos) motivos é dar a REQUERIDA o direito de simplesmente excluir qualquer usuário do mercado de consumo, a seu bel prazer, utilizando-se desses frágeis subterfúgios”.
Informa que o cancelamento indevido de sua conta na plataforma "SMILES" ocasionará a perda de 33.585 milhas, além do cancelamento dos bilhetes aéreos já adquiridos pelo autor.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar a imediata reativação da conta 726391271 do Programa de Fidelidade SMILES da parte autora com o crédito das milhas acumuladas nas faturas do cartão de crédito BANCO DO BRASIL SMILES que se vencerem no curso desta lide, bem como a manutenção dos voos” adquiridos pelo autor”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter adquirido passagens aéreas por meio de créditos acumulados em sua conta na plataforma "Smiles”, conforme documentos de ID 191336015, páginas 1 e 5, referentes à confirmação de voos internacionais previstos para os dias 23 e 24 do mês em curso.
Contudo, após a aquisição das passagens aéreas, a conta da parte autora, na referida plataforma, foi cancelada em razão da prática de suposto ato “que não condiz com o regulamento do Programa Smiles”, conforme se extrai do documento de ID 191336018, página 2.
Embora a parte ré possua o direito de exigir dos usuários de sua plataforma o estrito cumprimento das regras do “Programa Smiles”, consigno que, no caso em análise, não se mostra razoável suspender o acesso do consumidor à plataforma, na iminência de uma viagem internacional, cujos bilhetes aéreos, adquiridos por meio da plataforma, podem ser cancelados, conforme prevê a norma do regulamento da ré mencionada na petição inicial e transcrita no ID 191332024, página 6.
Ademais, extrai-se do documento de ID 191336018, página 2, que faz referência à possível inobservância de regras do regulamento, que a parte ré não esclareceu, adequadamente, qual a norma específica do “Programa Smiles” teria sido violada pelo autor, o que fere o dever de informação.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora em relação ao restabelecimento do seu acesso à conta na plataforma do “Programa Smiles”, com a consequente manutenção dos bilhetes aéreos já emitidos.
Igualmente, o risco na demora resta demonstrado, diante da iminência da data da viagem do autor, considerando, ainda, o planejamento realizado pela parte autora e o alto custo para adquirir novas passagens na mesma data, o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela pretendida é plenamente reversível, já que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá haver revogação da tutela antecipatória e condenação da requerente em obrigação de pagar valor correspondente aos danos suportados pela ré.
Contudo, em relação à pretendida disponibilização do crédito referente às "milhas acumuladas nas faturas do cartão de crédito", o pedido liminar deve ser indeferido, pois não se vislumbra a urgência necessária para o deferimento da medida.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o acesso da parte autora à plataforma do “Programa Smiles”, no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Ademais, determino à parte ré que se abstenha de cancelar os bilhetes aéreos já emitidos em favor da parte autora (ID 191336015, páginas 1 e 5), por meio do “Programa Smiles”, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Faculto à parte autora apresentar, na via administrativa e por meio eletrônico, uma via da presente decisão à parte ré, no intuito de agilizar o seu acesso à plataforma e às informações relativas ao seu voo.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706220-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DUTRA DE ANDRADE REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter perdido o acesso à plataforma “SMILES”, administrada pela parte ré, sem justificativa adequada, desde o dia 01/03/204, em razão do cancelamento da sua conta na referida plataforma.
Sustenta que, ao "admitir o cancelamento da conta apenas com base nas alegações genéricas de "práticas (...) que não condiz com o regulamento do programa", sem que o consumidor tenha a possibilidade de conhecer os seus (concretos) motivos é dar a REQUERIDA o direito de simplesmente excluir qualquer usuário do mercado de consumo, a seu bel prazer, utilizando-se desses frágeis subterfúgios”.
Informa que o cancelamento indevido de sua conta na plataforma "SMILES" ocasionará a perda de 33.585 milhas, além do cancelamento dos bilhetes aéreos já adquiridos pelo autor.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar a imediata reativação da conta 726391271 do Programa de Fidelidade SMILES da parte autora com o crédito das milhas acumuladas nas faturas do cartão de crédito BANCO DO BRASIL SMILES que se vencerem no curso desta lide, bem como a manutenção dos voos” adquiridos pelo autor. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar o pedido referente ao pretendido crédito de “todos os pontos acumulados nas faturas subsequentes a (data) do cancelamento” da conta "SMILES", a fim de excluir a expressão “pedido subsidiário”, pois, ao que tudo indica, trata-se de pedido cumulado, e não subsidiário. b) comprovar a alegada aquisição de bilhetes aéreos pelo programa "SMILES" para os dias 23 e 24 do mês em curso, além de esclarecer se o autor tem interesse em realizar a viagem na referida data ou se pretende alterar / cancelar o voo; c) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico relativo a todos os pedidos, e não apenas ao pleito de indenização por danos morais.
Ademais, majorado o valor da causa, deverá o autor recolher eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Outras decisões
-
26/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706146-47.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Easy
Joao Guilherme Ortega Rafael
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 10:29
Processo nº 0736065-78.2023.8.07.0000
Oliveira &Amp; Martins Andaimes e Terraplana...
Uilson Joaquim Silva
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:14
Processo nº 0706360-38.2024.8.07.0020
Alessandro Santana Reis
Julio Cesar de Lima
Advogado: Daniele Fabiola Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 19:01
Processo nº 0706360-38.2024.8.07.0020
Julio Cesar de Lima
Alessandro Santana Reis
Advogado: Jose Mariano Cardoso Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:10
Processo nº 0752376-47.2023.8.07.0000
M M Empreendimentos e Construcao LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Carlos dos Santos Correia Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:12