TJDFT - 0726457-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726457-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA ALVES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerida, pelo que indefiro o pleito de id. 217323888.
Além disso, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela contadoria(id. 213913725).
Expeça-se a respectiva RPV da exequente, com destaque dos honorários contratuais, bem como, a RPV dos honorários de sucumbência, aguardando-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se o depósito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 18:56:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726457-71.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Precatório (10672) EXEQUENTE: SEBASTIANA ALVES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2024 01:33:49.
MARIA CANDIDA ALVES SAMPAIO ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/09/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:45
Outras decisões
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01/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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