TJDFT - 0700156-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
TRABALHO EXTERNO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0405992-25.2021.8.07.0015.
O benefício da saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, instituído pelo Juízo da execução penal nos autos do Pedido de Providências n° 0405992-25.2021.8.07.0015, é medida destinada ao controle do adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais, notadamente a diminuição da superlotação carcerária.
O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em que pese equiparado a hediondo, não integra o rol restritivo previsto no item III, do Pedido de Providências n° 0405992-25.2021.8.07.0015.
O indeferimento da prisão domiciliar sob o fundamento de que o apenado foi condenado por crime de ameaça à pena de 1 mês de detenção, quando ele já cumpriu 8 meses da pena, ofende a proporcionalidade e a razoabilidade. -
04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Conhecido o recurso de VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA - CPF: *58.***.*29-30 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 23:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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