TJDFT - 0726507-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726507-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ RIBAMAR MENDES OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias, para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como, a informação do aplicativo Carteira Digital de Trânsito quanto à não adesão ao SNE (id. 204718183).
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à integralmente determinação que lhe foi imposta, deixando de juntar a cópia do processo administrativo..
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:37:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726507-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração, tampouco a não adesão ao SNE.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como, a informação do aplicativo Carteira Digital de Trânsito quanto à não adesão ao SNE, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:50:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:30
Outras decisões
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23/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:26
Outras decisões
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30/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726507-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer o pedido de reconhecimento expresso da ausência de litispendência da presente demanda com os Autos nº YE02200965, haja vista ser essa autuação a que se pretende a anulação, conforme ID.191642747.
Deve, também, acostar o comprovante de residência em nome do requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:55:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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