TJDFT - 0707073-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707073-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: FERNANDO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença proferida nestes autos foi cassada, conforme se verifica no ID 191279230.
No entanto, acerca da questão de legitimidade para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva nº 32.159, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso (ID 126961305).
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 06:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:06
Outras decisões
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23/06/2022 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:54
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2022 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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