TJDFT - 0712405-33.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO
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01/09/2023 19:28
Juntada de comunicações
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712405-33.2020.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CLAUDIA EMILIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: IVANILDO GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Vejo que se trata de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta inicialmente em relação a três bens comuns das partes: uma chácara localizada no Jardim Ingá, Luziânia/GO, um veículo Fiat Pálio e um apartamento em Samambaia/DF.
Em relação ao último, as partes firmaram acordo em audiência, cujo cumprimento foi noticiado nos autos, de modo que o imóvel não mais faz parte do processo e este prosseguiu apenas em relação aos dois primeiros bens.
Assim, em se tratando de demanda que acarretará a posterior transferência de propriedade de imóvel - pela alienação judicial - e na qual é discutido direito real de propriedade imobiliário, a competência recai sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil.
Neste sentido, com grifos nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil. (Acórdão 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2º, parágrafo único). 2.
A demanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada - 2ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (Acórdão 1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Pág.: 319/325) Desse modo, residindo a pretensão sobre bem situado no Jardim Ingá, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do processo, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO.
Remetam-se os autos, com as cautelas necessárias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA EMILIA DOS SANTOS GOMES em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 23:01
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:01
Declarada incompetência
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21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 12:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:00
Expedição de Alvará.
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27/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA EMILIA DOS SANTOS GOMES em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA EMILIA DOS SANTOS GOMES em 03/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2021 17:57
Audiência Conciliação realizada em/para 20/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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21/05/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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10/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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23/03/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:04
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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01/03/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2021 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 15:39
Recebidos os autos
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13/11/2020 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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