TJDFT - 0703689-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ESTEVAM FERREIRA SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:35
Denegada a Segurança a MARCOS ESTEVAM FERREIRA SOUZA - CPF: *43.***.*65-00 (IMPETRANTE)
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07/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2024 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ESTEVAM FERREIRA SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703689-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCOS ESTEVAM FERREIRA SOUZA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, =Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, 6 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 192496626.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLUSERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, com pedido de liminar o que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante, objeto do Proc.
Adm. 00094-00003162/2022-85, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O prazo para decisão do processo administrativo, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, conta-se a partir do encerramento da instrução.
Colhe-se do andamento do referido processo administrativo que inexiste prova que a fase instrutória foi encerrada.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:37:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192077421 Petição Inicial Petição Inicial 24040413575517300000175665804 192077430 2.
CNH Documento de Identificação 24040413575578700000175665813 192077432 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24040413575611700000175665815 192077434 4.
Procuração Marcos Procuração/Substabelecimento 24040413575652600000175665817 192077437 5.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24040413575677200000175665820 192077439 6.
Processo administrativo- Marcos Estevam Outros Documentos 24040413575704000000175665822 192077440 7.
Andamentos processuais- Marcos Estevam Outros Documentos 24040413575744900000175665823 192119533 Decisão Decisão 24040418014492800000175702789 192194927 Decisão Decisão 24040520120378700000175767918 192194927 Decisão Decisão 24040520120378700000175767918 192496626 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040817500343800000176035329 192496629 2.
Andamentos Processuais Outros Documentos 24040817500402500000176035332 192497913 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040817522830700000176036414 -
10/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703689-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCOS ESTEVAM FERREIRA SOUZA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, =Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, 6 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto à via eleita, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que esclareceu na inicial que desde o dia 24/10/2022 o processo administrativo encontra-se paralisado, aguardando decisão.
Note-se que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de omissão da autoridade impetrada envolvendo obrigação de trato sucessivo, o que não é o caso dos autos.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 .
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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