TJDFT - 0703709-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:36
Deferido o pedido de CELIA MARQUES MONTEIRO NISTA - CPF: *17.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703709-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: CELIA MARQUES MONTEIRO NISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n.º 0032331-53.2016.8.07.0018, no entanto, não consta no ID 192097967 a cópia integral da sentença exequenda, documento que deverá ser anexado, conforme previsto no inciso VII, artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.
Há pedido para reembolso das custas adiantadas, no entanto, não foi juntada a guia de custas acompanhada do comprovante de pagamento, o que impede a análise do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da sentença exequenda e para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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