TJDFT - 0762638-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762638-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLEI ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o(a) autor(a), REQUERENTE: VANDERLEI ALVES DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº YE02176573 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida em que não teria observado outros sinais de embriaguez.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que o(a) autor(a) foi abordado(a) em fiscalização de trânsito e autuado(a) com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), omissão que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Observe-se, a respeito, o seu teor, literal: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” (Sem destaque no original).
O artigo em voga NÃO exige, em qualquer momento, que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez.
A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA à submissão ao etilômetro, não exigindo qualquer outra condição.
Sob tal ótica, a tese autoral, a respeito, é alicerçada em premissa equivocada, inidônea, que não encontra ressonância no comando legal.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura hipótese legal totalmente dissociada da norma prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessária, para o primeiro, a observância do art. 277 do CTB.
Vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que evidenciou a recusa ao teste.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à legalidade da autuação, no tocante à aferição do etilômetro pelo INMETRO, inexiste qualquer nulidade no teste de alcoolemia, ainda que ausente a certificação de aferição anual do medidor pelo referido órgão normativo, ao contrário do que alega a parte autora.
Inexistem, no campo probante, indícios mínimos de mau funcionamento do equipamento utilizado, ônus, logicamente, dentro do sistema ordinário de repartição da prova, que incumbiria à pessoa autuada (artigo 373, II, do CPC).
A esse respeito, já se pronunciou o colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) (Sem destaque no original. ) Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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