TJDFT - 0713552-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE PAULA VIANA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR AO VALOR DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RESTITUIÇÃO DO REMANESCENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Além do prazo decenal de inalienabilidade imposto pelo ente público, o regramento dos programas habitacionais (art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/09, e art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, e § 7º da Lei n. 10.188/2001) obsta a transferência do imóvel, assim como veda o estabelecimento de novos ônus reais, antes da quitação do financiamento imobiliário. 2.
O art. 835, XII, do CPC, autoriza a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, e o art. 3º da Lei 8.009/1990 admite exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de débito derivado de taxas condominiais inadimplidas. 3.
Admite-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o imóvel objeto de programa habitacional, reservando que os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo se fazem permitidos ao credor apenas e tão somente quando implementados, cumulativamente, a condição resolutiva da propriedade fiduciária e o termo do gravame de inalienabilidade. 4.
Se a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos à satisfação do débito condominial de natureza propter rem, nem apontou outros bens penhoráveis, o elevado valor do imóvel, muito superior ao crédito exequendo, é circunstância que não obsta a penhora sobre os direitos aquisitivos que sobre ele recaem, sendo restituída ao executado a importância remanescente (art. 907 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE PAULA VIANA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713552-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: ELIANE PAULA VIANA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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