TJDFT - 0713799-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATAS.
AVALISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução originária se lastreia em duplicatas mercantis.
A legitimidade passiva para responder pela obrigação cambiaria é do sacado e de eventuais coobrigados, isto é, endossantes e avalistas. 2.
O aval tem forma própria estabelecida em lei e, na hipótese específica da duplicata, encontra regramento no art. 12 da Lei n. 5.474/1968, que assevera que o "pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador". 3.
Circulando o título mediante endosso cambiário, nasce autônoma e abstrata obrigação, desvinculada da anterior e, especialmente, daquela em relação a qual fora originalmente emitida a cártula.
O crédito passa a ser titularizado pelo endossatário, livre das máculas precedentes.
Essa limitação das defesas que podem ser arguidas em sede de títulos de crédito, decorrente da sua autonomia e abstração e, assim, do instituto da inoponibilidade das exceções pessoais contra credores de boa-fé, decorre da necessidade de se conferir segurança ao comércio jurídico, fomentando-se a aceitação dos títulos de crédito. 4.
Os avalistas respondem solidariamente pela integralidade da dívida representada no título de crédito, nada importando o fato de integrarem, ou não, o quadro societário da empresa devedora.
A dívida exequenda está representada por duplicatas regularmente emitidas, cuja nota distintiva, enquanto títulos de crédito, é justamente sua autonomia em relação aos negócios jurídicos originários da dívida, permitindo sua livre circulação no mercado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (AGRAVANTE).
-
06/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713799-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT AGRAVADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/04/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702471-88.2024.8.07.0016
Francisco Martins Benvindo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:55
Processo nº 0705547-68.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Monte Carlo
Eduardo Saraiva Leao
Advogado: Maria Gabrielly de Abreu Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:21
Processo nº 0724823-40.2024.8.07.0016
Telefonica Brasil S.A.
Erico de Barros Palazzo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02
Processo nº 0724823-40.2024.8.07.0016
Erico de Barros Palazzo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:40
Processo nº 0723711-18.2023.8.07.0001
Fernanda Mayumi Minasse
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Felipe Rocha Caravelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:14