TJDFT - 0700439-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:20
Outras decisões
-
22/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:44
Outras decisões
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Outras decisões
-
26/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:18
Indeferido o pedido de MURYLO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*45-09 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:57
Outras decisões
-
25/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:01
Indeferido o pedido de MURYLO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*45-09 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:17
Outras decisões
-
07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239 (I) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (II) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (III) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (IV) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Do sequestro autorizado em 10/07/2023 Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
A prestação de contas foi homologada, ID 190698955.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital Israelita Albert Einstein informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Considerado o aumento no custo do procedimento perante o Hospital Israelita Albert Einstein, o réu foi intimado a se manifestar, considerando o menor orçamento como o do Hospital 9 de Julho, no montante de R$ 26.000,00.
O Distrito Federal pugnou pela "intimação da parte autora para apresentar orçamentos atualizados, uma vez que os últimos apresentados datam de outubro/2023, sendo que o do Hospital Israelita Albert Einsten já foi modificado, o que pode ter ocorrido com os demais.
Caso se mantenha o valor anterior, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, devendo ser acolhido o primeiro orçamento, de menor valor.", ID 190553377.
A parte autora apresentou 3 orçamentos atualizados de despesas hospitalares, sendo o menor do Hospital 9 de Julho, mantendo-se o montante de R$ 26.000,00.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Assim, considerando o aumento no valor para custeio do tratamento e os fundamentos expressos na decisão ID 186578136, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. 1 _ Diante do exposto, autorizo o sequestro complementar de valores nas contas do réu, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), somando-se o valor integral sequestrado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital 9 de Julho (R$ 26.000,00 - ID 191419224) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 188083255) - 01 (uma) sessão de embolização. 2 _ Esclareço a parte autora que deverá ser apresentado novo termo de compromisso relativo ao Hospital 9 de Julho. 3 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 186578136, que inicialmente autorizou o sequestro de verbas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 11:49
Outras decisões
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239 (I) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (II) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (III) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (IV) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Do sequestro autorizado em 10/07/2023 Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957.
O Ministério Público anuiu com a prestação de contas, ID 190172941. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência tácita do Distrito Federal e expressa do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital Israelita Albert Einstein informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Conforme os orçamentos apresentados, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é de R$ 26.000,00, ID 176092007, inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, ID 188083259.
Intimado, o Distrito Federal pugnou pela "intimação da parte autora para apresentar orçamentos atualizados, uma vez que os últimos apresentados datam de outubro/2023, sendo que o do Hospital Israelita Albert Einsten já foi modificado, o que pode ter ocorrido com os demais.
Caso se mantenha o valor anterior, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, devendo ser acolhido o primeiro orçamento, de menor valor.", ID 190553377.
O Ministério Público concordou com o pedido do réu, ID 190637301.
Decido. 2 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora a apresentar 3 orçamentos atualizados. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Clínica/Hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 3 _ Com a resposta, mantido o menor orçamento em até R$ 26.000,00 para custeio das despesas hospitalares para realizar uma sessão de embolização, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Apresentados novos orçamentos com valor superior a R$ 26.000,00 para custeio das despesas hospitalares, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 5 _ Decorrido o prazo do item 4, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:15
Outras decisões
-
20/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 10/07/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
O Ministério Público pugnou pela "pela intimação da parte autora para que esclareça a diferença entre o valor transferido e o valor constante na nota fiscal de ID 174732868, acostando, se o caso, documento comprobatório de restituição do saldo remanescente", ID 179606117.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957. 1 _ Intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Decido.
Conforme os orçamentos apresentados, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é de R$ 26.000,00, ID 176092007, inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, ID 188083259. É bem sabido que o sequestro de verbas públicas para custeio de serviços de saúde tem se mostrado mais eficaz do que os demais meios coercitivos.
No entanto, ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 2 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias já computada a dobra legal, tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. 5 _ Faculto a parte autora já apresentar orçamento atualizado do Hospital 9 de Julho, considerando que, caso o menor orçamento atual seja superior a R$ 26.000,00, será necessário nova intimação do réu para ciência dos orçamentos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Outras decisões
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 10/07/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
O Ministério Público pugnou pela "pela intimação da parte autora para que esclareça a diferença entre o valor transferido e o valor constante na nota fiscal de ID 174732868, acostando, se o caso, documento comprobatório de restituição do saldo remanescente", ID 179606117.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957. 1 _ Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do pedido de sequestro formulado em 11/10/2023 Na petição ID 174994818, de 11/10/2023, a parte exequente noticiou o descumprimento e solicitou sequestro de verbas públicas no montante de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), compreendendo o custeio de despesas hospitalares do Hospital Israelita Albert Einsten (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
Conforme determinado na decisão ID 175524196, a parte autora apresentou 3 orçamentos, sendo o menor o do Hospital Israelita Albert Einsten.
Não apresentados outros orçamentos relativos a honorários médicos, mas, conforme relatado na decisão ID 158450239, a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora.
O Distrito Federal e o Ministério Público foram intimados para se manifestarem quanto aos orçamentos.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou à SES/DF para se manifestar quanto aos orçamentos ID 177029384.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verbas públicas, ID 180095387. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 4.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 4.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 4.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 4.4.2 _ prescrição médica atualizada; 4.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 4.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 6.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Outras decisões
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:12
Outras decisões
-
27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:41
Outras decisões
-
11/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Outras decisões
-
29/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS FORMULADO EM 13/01/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
Foi anexado aos autos ainda recibo de antecipação de despesas, no valor de R$ 11.660,00, ID 170397545.
Apesar de intimado, o Distrito Federal não se manifestou quanto à prestação de contas, ID 170066354.
Por sua vez, o Ministério Público concordou com a prestação de contas feita pela autora, ID 170125844.
Decido. 1 _Tratando-se de sequestro de verbas públicas, reputo insuficiente a prestação de contas e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para trazer aos autos a nota fiscal relativa às despesas hospitalares. 2 _ Com o documento, proceda-se novamente conforme itens 6 e 7 da decisão ID 164751272.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700439-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MURYLO GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via email, os ofícios de transferência dos valores depositados judicialmente, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do item 5.1, da decisão ID 164751272, intimo a parte autora da expedição dos ofícios de transferência, bem como para juntada, no prazo máximo de 30 (trinta) dia, de (I) relatório médico circunstanciado do procedimento e (II) notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados, emitida com o CNPJ do Distrito Federal (00.***.***/0001-53). (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:50
Outras decisões
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:34
Outras decisões
-
21/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:40
Outras decisões
-
14/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
Outras decisões
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:53
Outras decisões
-
05/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:04
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
10/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/02/2023 07:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 06:38
Outras decisões
-
06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 18:28
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:44
Outras decisões
-
05/04/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:36
Outras decisões
-
04/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
20/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 05:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2022 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:03
Declarada incompetência
-
27/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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