TJDFT - 0726617-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:33
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:06
Juntada de consulta sisbajud
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:21
Outras decisões
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua o cumprimento de sentença com planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 18 de fevereiro de 2025 13:41:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA O Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 cuida de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por ECAP ENGENHARIA LTDA. em face de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, partes qualificadas no processo.
A autora narrou ter havido a celebração de contrato entre a ré e Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. em outubro de 2020, para prestação de serviço de elevação de alvenaria com fornecimento de equipamentos, máquinas, ferramentas a ser prestado em empreendimento no Recanto das Emas.
Acrescentou ter sido incluída na nota fiscal de tal contratação, a qual tem o valor de R$ 40.275,82.
Narrou que, embora não seja a devedora e a contratante, teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito.
Alegando ser pessoa jurídica distinta de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 em indenização por danos morais.
Foram apresentados documentos.
No recebimento da petição inicial, foi deferido parcialmente pedido de tutela de urgência, para “determinar a sustação da anotação junto ao SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança em desfavor da parte autora quanto ao débito ora discutido em juízo”.
A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento e o ajuizamento de ação de execução em face de ECAP ENGENHARIA LTDA.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Transcorreu em branco o prazo de defesa.
Em petição, a demandada alegou ter sido contratada pela autora para prestação de serviços, os quais foram executados e não pagos.
Ao fim, o processo veio concluso para julgamento nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O Processo 0726617-96.2024.8.07.0016 trata de Ação de Cobrança ajuizada por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em face de ECAP ENGENHARIA LTDA., no valor de R$ 40.275,82, com base no mesmo contrato de prestação de serviços e nos boletos referentes a retenção técnica.
A autora narra ter sido contratada para a prestação do serviço em 2020, não tendo sido devidamente remunerada.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
Em contestação, ECAP ENGENHARIA LTDA. fez menção à tutela de urgência deferida no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 e negou ter sido a pessoa jurídica contratada.
Reiterou a tese de que a contratação foi da empresa Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. e defendeu a inexistência de sua dívida.
Em sua réplica, a alegada credora sustentou que as empresas ECAP ENGENHARIA LTDA. e “Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. compõem um grupo econômico e que a segunda encontra-se em situação de falência, não tendo como honrar as dívidas no mercado.
A credora pleiteou a produção de prova oral, o que foi indeferido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento conjunto dos processos, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, promovo o julgamento imediato do processo, na forma do artigo 355, I, do citado Código, tendo em vista a suficiência da prova documental para a solução dos processos.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito desta demanda, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A questão central controvertida em ambos os processos diz respeito à existência, ou não, de obrigação de ECAP ENGENHARIA LTDA. de pagamento de quantia aproximada de R$ 40.275,82 referente a retenção técnica realizada no bojo da execução do contrato prestação de serviço de elevação de alvenaria com fornecimento de equipamentos, máquinas, ferramentas a ser prestado em empreendimento no Recanto das Emas.
Consoante extraio do contrato (ID 191398649), este efetivamente foi firmado entre CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI e Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica distinta de ECAP ENGENHARIA LTDA.
Em defesa da existência de seu crédito, a contratante prestadora do serviço alegou que a sociedade empresária contratada (Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.) faliu, mas faz partes de um grupo econômico formado com ECAP ENGENHARIA LTDA., sendo esta a razão pela qual, a fim de não ficar prejudicada com sua não remuneração, emitiu os boletos de pagamento e realizou as cobranças em face de ECAP. É certo que, na hipótese de existência de coligações societárias com efetiva dependência entre elas, é possível o reconhecimento de solidariedade em alguns contextos, o que se pode identificar, até mesmo, em sede de execução ou cumprimento de sentença.
No caso em tela, pela composição societária comprovada de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e ECAP ENGENHARIA LTDA., não há participação societária de uma na outra, seja unilateral ou reciprocamente.
A coligação societária também poderia ocorrer pela existência de contrato de subordinação ou paritário, o que tampouco se faz presente no caso em tela.
Segundo se extrai da tese da credora, todavia, a formação de um grupo de sociedade se daria não por um instrumento formal, mas pela existência de controle societário comum.
Assim é que, nada obstante as sociedades conservem suas personalidades jurídicas próprias, estão de fato submetidas a uma direção comum, nos moldes do artigo 265 da Lei nº 6.404/76.
A despeito disso e embora seja possível extrair do próprio contrato que a pessoa física que representou a contratante foi Rodrigo Ferreira Nogueira, sócio de ECAP ENGENHARIA LTDA., a atuação da mesma pessoa física como preposta e, até mesmo, como sócia, não confunde a personalidade jurídica das pessoas jurídicas.
Ocorre que o fato de um mesmo preposto atuar em nome de duas pessoas jurídicas não basta para se concluir pela impossibilidade de uma delas de fazer face às suas obrigações, permitindo-se transferir à outra a obrigação de pagamento das dívidas.
Ao lado disso, inexiste fundamento para o reconhecimento da solidariedade entre empresas fora do universo consumerista e trabalhista tão somente pelo fato de estarem sob uma direção comum.
Veja-se que o precedente citado por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao ID 207859661 refere-se a solidariedade de fornecedores em face de consumidor, caso bastante distinto do ora analisado, em que são partes duas pessoas jurídicas e não se faz presente a relação de consumo.
A documentação ID 207859663, ademais, indica a ciência por parte da credora de que as pessoas jurídicas eram distintas, tendo as partes contratantes convencionado sobre a emissão adequada da nota fiscal em nome de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Urge pontuar que eventual manobra do sócio destinada a burlar as obrigações de pagamento pode ocasionar até mesmo a responsabilização criminal, a qual, todavia, não implica de forma automática no bojo destes processos a desconsideração da independência das personalidades jurídicas das pessoas jurídicas em questão.
Em face das considerações apresentadas e tendo em vista a ausência de sucessão societária de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista que esta ainda se encontra ativa, não vislumbro a incidência da obrigação de pagar sobre ECAP ENGENHARIA LTDA.
Com base nisso, esta sociedade, no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010, ainda pleiteou a condenação da suposta credora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão de ter seus dados inseridos perante os cadastros do Serasa.
O Documento ID 0702843-55.2024.8.07.0010, juntado no referido Processo, indica a existência do lançamento da anotação em janeiro de 2024, não apontando outros débitos em nome da mesma pessoa.
Além disso, por força da tutela de urgência deferida, foi suspensa a publicidade de tal anotação em abril deste mesmo ano.
Nesse caso, ante a falta de fundamento para a realização da cobrança e para a anotação dos dados da parte perante o SERASA.
Nesse caso, a ilicitude da conduta ré está evidenciada e a existência de exercício regular de direito capaz de ilidir a ilicitude,
por outro lado, não foi comprovada.
Ao lado disso, concluo que tal anotação, por não ter causa comprovada, foi realizada de forma imprudente, o que caracteriza o elemento subjetivo da conduta.
No que tange ao prejuízo moral indenizável, encontra-se assentada a orientação jurisprudencial no sentido da viabilidade de reconhecimento da configuração desse dano, especificamente mediante a violação à honra objetiva, tendo em vista as peculiaridades quanto aos direitos da personalidade reconhecidamente aplicáveis às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 52 do Código Civil.
Assim, titulares de direitos da personalidade, mostra-se possível, em tese, que a afronta a tais direitos das pessoas jurídicas represente a configuração de dano extrapatrimonial, devendo afetar, especificamente, a honra objetiva da parte lesada.
Nessa senda, a configuração do dano na situação dos autos decorre da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, a qual passou a ser vista como inadimplente, situação que afeta não apenas sua posição no mercado de atuação, mas também em face de eventuais tentativas de obtenção de crédito.
Tal conclusão vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, exemplificada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERNET.
COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBENCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA. 1.
Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda continua a encaminhar faturas de cobranças de serviços não prestados, procedendo, inclusive, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o cometimento de ato ilícito da empresa. 2.
Não havendo a parte demandada desincumbido de seu ônus probatório, demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tem-se por indevidas as cobranças em nome da Autora e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Aresponsabilidade civil da empresa de telefonia é manifesta quando não se ateve as cautelas nas cobranças indevidas de serviços, sobretudo por inscrever e manter a negativação do nome da Autora de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Se os débitos cobrados são indevidos, possibilitada está a declaração de inexistência de dívida fundada no contrato encerrado, bem como regular a devolução da quantia na forma simples. 5.
Os danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito são in re ipsa, ou seja, inerentes ao próprio fato. 7.
O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 8.
Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade. 9.
Considerando os requerimentos a procedência do pedido, ao avaliar o proveito econômico obtido na lide, o arbitramento de honorários advocatícios corresponde aquele decaimento mínimo da Autora, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10.
Em havendo reconhecido a sucumbência mínima da Autora, a condenação da parte demandada, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, é medida que se impõe. 11.
Apelo da Autora provido, e negado provimento ao da Ré”. (Acórdão n.1011124, 20160110289192APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017.
Pág.: 537-551) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS.
COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.
No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do "Plano sob Medida", referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado "Gestor Online - Controle Completo", com 4 linhas telefônicas. 2.1.
Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade.
Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2.
Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3.
A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.
A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida”. (Acórdão n.910887, 20120111890537APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015.
Pág.: 120) Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil aquiliana da suposta credora, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, passo ao arbitramento do valor indenizatório.
Para tanto, noto, que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte lesada.
Outrossim, consta do processo que a anotação permaneceu por apenas 4 meses.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual se mostra apta a compensar a sociedade requerente.
DISPOSITIVO Com amparo nas razões apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0726617-96.2024.8.07.0016 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória e Indenizatória 0702843-55.2024.8.07.0010 para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão da anotação do nome de ECAP ENGENHARIA LTDA. perante o Serasa e para condenar CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação pecuniária no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 e sobre o valor da causa no Processo 0726617-96.2024.8.07.0016, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No Processo 0726617-96.2024.8.07.0016, promova a Secretaria a retificação da classe processual.
Transitada em julgado, promova-se a transferência ou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 ao ID 191398657.
Sentença registrada eletronicamente nesta data em ambos os processos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/01/2025 08:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:05
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 207859661.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024 15:15:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:52
Outras decisões
-
13/08/2024 19:52
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/06/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Outras decisões
-
03/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Outras decisões
-
22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
Outras decisões
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:15:29. -
18/04/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:41
Outras decisões
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726617-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo indicar endereço eletrônico das partes e esclarecer quanto à origem da dívida, sendo necessário juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço.
Caso a parte não consiga localizar o contrato deverá adequar o pedido para uma ação de cobrança.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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