TJDFT - 0706544-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 17:39
Desentranhado o documento
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19/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:25
Indeferido o pedido de JANAINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*49-70 (INVENTARIANTE)
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28/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:00
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706544-45.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: JANAINA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
II.
Promova-se a juntada da certidão da certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC.
III.
Em razão do explicitado no item I, da decisão de ID. 192264792, notadamente por conta da existência de bem a inventariar deixado pelo extinto, a autora deverá converter o processo em tela em Inventário, que tramitará sob o rito do Arrolamento Sumário.
IV.
A inicial ainda comporta emenda.
Destarte, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) se possível, diligenciar para proceder a juntada de cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar (motocicleta referida na inicial).
Em caso de impossibilidade concreta, admitir-se-á a juntada após o recebimento da peça de ingresso; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da requerente; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
V.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706544-45.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: JANAINA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Assim, tendo o de cujus deixado, conforme se extrai da certidão de óbito e da inicial, bens a inventariar, notadamente a motocicleta arrolada, dever-se-á converter a ação em apreço em Arrolamento Sumário.
Ou seja, a autora deverá trazer aos autos nova petição inicial completa, devendo-se observar as regras próprias do Arrolamento.
II.
Destarte, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; b) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias dos requerentes, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) carrear aos autos certidão de (in) existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; e) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) carrear cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar (motocicleta referida na inicial); h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; i) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da requerente; j) acostar cópia da certidão de óbito do genitor do autor da herança, Ronei Lúcio Barbosa Barretos; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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