TJDFT - 0748811-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748811-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por JULIANO CORDEIRO DA SILVA em desfavor de ROSILAINE RODRIGUES FARIAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 199446598, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:19
Homologada a Transação
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20/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748811-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Considerando os pontos controvertidos, em um juízo de cognição sumária entendo ser necessária ao desate do feito a colheita de prova oral, inclusive conforme manifestação do autor (ID193217768-PÁGINA 2/4).
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, designe-se data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:39
Outras decisões
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09/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748811-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:20
Deferido o pedido de ROSILAINE RODRIGUES FARIAS (REQUERIDO).
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11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/12/2023 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:05
Juntada de intimação
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04/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JULIANO CORDEIRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANO CORDEIRO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:39
Deferido o pedido de JULIANO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-00 (REQUERENTE).
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10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de intimação
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29/08/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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