TJDFT - 0759513-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:17
Outras decisões
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11/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759513-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “b) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para que seja decretada a rescisão contratual, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 14.208,00, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais desde o desembolso”.
A requerida arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 03/03/2023, adquiriu da ré passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 14.208,00 (quatorze mil duzentos e oito reais); que tomou conhecimento da recuperação judicial pelos meios de comunicação; que tentou contato com a ré sem êxito; que não teve seu contrato cumprido e não recebeu o dinheiro de volta.
A ré em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não emitiu corretamente as passagens do autor, retendo indevidamente a quantia paga, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido autoral devendo a ré pagar ao autor a quantia de R$ 14.208,00 (quatorze mil duzentos e oito reais), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (03/03/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao autor GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 14.208,00 (quatorze mil duzentos e oito reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a assinatura do contrato (03/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GIMBERLANDIO PATRICIO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:44
Recebidos os autos
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04/02/2024 23:44
Outras decisões
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01/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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